Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.

A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir "traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos".

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.

A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.

Fase posterior

Segundo o relator, a regra excepcional "não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada".

De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.

Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.

Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.875 - RS (2016/0324441-3)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : AGROSAFRA SEMENTES EIRELI
ADVOGADOS : EDUARDO DA SILVA WINTER E OUTRO(S) - RS057052
FELIPE SARAIVA RUSSOWSKY - RS057020
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADORA : MARCIA REGINA LUSA CADORE E OUTRO(S) - RS029266
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
CRÉDITOS REFERENTES A ENTRADAS. PRETENSÃO DE
MANUTENÇÃO. SAÍDA ISENTA. DIREITO. INEXISTÊNCIA.
1. A despeito da oposição de embargos de declaração, o julgado estadual
não decidiu a lide à luz dos suscitados arts. 7º, 97, VI, 99 do CTN,
carecendo o recurso especial, em relação a esses dispositivos, do
requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
2. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º,
II, "b", da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação
do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da
mercadoria quando a saída correspondente for isenta.
3. A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a
manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos
agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada
pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa
posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua
operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente este
poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações
anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não
cumulatividade.
4. Hipótese em que deve ser mantido o acórdão que denegou mandado
de segurança impetrado por contribuinte que objetiva ver assegurado o
direito à utilização de crédito de ICMS referente a entradas de produtos
agropecuários cuja venda por ele realizada é isenta.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ESPECIAL e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de novembro de 2019 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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