Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente com caminhonete

Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente com caminhonete

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Aristides Rizzi, de Taquaritinga (SP), a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. Por unanimidade, o colegiado entendeu que o transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. 

Boleia

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o tratorista, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

Perícia inconclusiva

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) reformou a sentença. 

Na interpretação do TRT, a prova da culpa do empregador pelo acidente seria indispensável para a sua condenação, e, no caso, a perícia técnica não foi conclusiva sobre as causas do acidente nem houve comprovação de problemas com a manutenção do veículo. Ainda segundo o TRT, não se tratava de atividade de risco, o que afastaria a responsabilidade objetiva do empregador. 

Contrato de transporte

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. 

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu. 

Processo: E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
ACOLHIMENTO. Constatada omissão no
julgado, acolhem-se os Embargos de
Declaração para, imprimindo-lhes
efeito modificativo, aperfeiçoar a
prestação jurisdicional.
2. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014.
ACIDENTE DO TRABALHO. VEÍCULO DO
EMPREGADOR. COLISÃO. VÍTIMA FATAL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO.
No processo brasileiro vigora o
princípio da persuasão racional,
inscrito no art. 131 do CPC, consistente
na liberdade do magistrado na
apreciação da prova. Dessa forma, em que
pese à decretação da revelia e da pena
de confissão ficta ao reclamado, tal
penalização faz presunção relativa de
veracidade dos fatos inidcados na
reclamação trabalhista, passível de ser
elidida por outras provas. Assim, o
simples fato de ter sido decretado a
pena de confissão ficta, não impede que
o magistrado confronte a argumentação
do recorrido com os documentos
colacionados aos autos. Consoante o
quadro expresso pelo Tribunal Regional,
não tendo sido demonstrada a existência
de nexo causal entre a conduta do
reclamado e o evento danoso que vitimou
o reclamante e a ocorrência de culpa do
reclamado, a qual importaria no
surgimento do dever de indenizar, não há
falar em condenação ao pagamento de
indenização por danos morais.
Recurso de Revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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