Comissária de voo vai receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis

Comissária de voo vai receber adicional de periculosidade sobre horas variáveis

A Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. terá de pagar o adicional de periculosidade sobre as horas variáveis a uma comissária de voo cujo salário básico é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente do trabalho realizado após a 54ª hora semanal. A decisão foi proferida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho no recurso de revista da aeronauta. 

Horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia indeferido a parcela adicional, por entender que as horas variáveis não são consideradas como horas extras. Dessa forma, não seria devida a integração do adicional de periculosidade no cálculo da parcela.

Exposição ao perigo

No recurso de revista, a comissária sustentou que a exposição ao perigo não ocorre somente nas primeiras 54 horas de trabalho garantidas pelo salário fixo, mas em todo o período em que está a serviço da empresa. 

Norma cogente

No entendimento da relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, portanto, é devido o pagamento do adicional de periculosidade. “Se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais”, assinalou. 

Segundo a ministra, a parcela tem caráter tanto retributivo quanto salarial, e não pode ser suprimida por cláusula meramente contratual. Trata-se, segundo ela, de norma cogente (de cumprimento obrigatório), prevista nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1001386-20.2016.5.02.0709

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E
13.467/2017. VIGÊNCIA DA IN Nº 40/TST
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
1- Delimitação do acórdão recorrido: “A
reclamante não era horista. Além do mais, as horas
variáveis não se tratam de horas extras, mas as horas de
voo excedentes de 54 mensais pagas pelas reclamadas
Embora integrem a remuneração da autora, conforme
previsão contratual e convencional, não restou
demonstrado que a empresa deixou de conceder o
descanso semanal remunerado previsto no artigo 1º da
Lei nº 605/49 e inciso XIV do artigo 7º da Constituição.
A Lei n.º 605/49 não é incompatível com os artigos 37 e
39 da Lei n.º 7.183, que também cuidam do descanso
remunerado do aeronauta. Assim, não havendo
demonstração no processo de que houve violação ao
disposto nos artigos 1.º da Lei n.º 605/49 e 7.º, XIV, da
Constituição, quanto ao repouso semanal remunerado,
domingos e feriados, é indevida a pretensão da
reclamante relativa ao pagamento do RSR e feriados
civis e religiosos sobre as horas do salário fixo e sobre
as horas variáveis pagas habitualmente. Improcede a
pretensão, ficando a sentença reformada neste aspecto.
Em razão de que a hipótese não trata de repercussão de
produtividade e tempo de serviço no cálculo do repouso
semanal remunerado, não há que se falar na Súmula 225
do TST.”
2- Não há transcendência política, pois
não constatado o desrespeito à
jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal.
3- Não há transcendência social quando
não é possível discutir, em recurso de
reclamante, a postulação de direito
social constitucionalmente assegurado,
na medida em que a matéria probatória
não pode ser revisada no TST, e, sob o
enfoque de direito não se constata o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência desta Corte Superior.
4- Não há transcendência jurídica, pois
não se discute questão nova em torno de
interpretação da legislação
trabalhista.
5- Não se reconhece a transcendência
econômica quando, a despeito dos
valores da causa e da condenação, não se
constata a relevância do caso concreto,
pois a matéria probatória não pode ser
revisada no TST, não havendo matéria de
direito a ser uniformizada.
6- Não há outros indicadores de
relevância no caso concreto (art.
896-A, § 1º, parte final, da CLT).
7- Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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