Comissária de voo ganha adicional de periculosidade sobre parte variável do salário

Comissária de voo ganha adicional de periculosidade sobre parte variável do salário

A Gol Linhas Aéreas S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. foram condenadas pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a uma comissária de voo o adicional de periculosidade também sobre a parte variável do salário. Os ministros afirmaram que se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluir o adicional em relação às horas variáveis.

Na decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico do aeronauta. Dessa forma, reformou sentença que havia deferido a parcela à empregada para afastar da condenação os reflexos do adicional sobre as horas variáveis.

Remuneração

A comissária recorreu ao TST. Sustentou que o aeronauta recebe remuneração mista: fixa (salário garantia) nas primeiras 54 horas e variável para todas as horas excedentes. Segundo a empregada, não se admite a incidência do adicional somente sobre parte da remuneração do aeronauta, pois a fração variável também gera salário.

A relatora do recurso de recurso, ministra Kátia Arruda, ressaltou que o salário básico desses profissionais é composto de uma parte fixa e de outra variável, decorrente da prestação de trabalho após a 54ª hora semanal. Para ela, se a atividade do aeronauta é considerada de risco durante as horas fixas de voo, não há justificativa para excluí-lo em relação às horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.

Condição perigosa

Segundo a relatora, a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis. Dessa circunstância resulta o pagamento do adicional de periculosidade, tanto por sua natureza retributiva como pela salarial, o qual não pode ser suprimido por cláusula contratual, em razão de norma cogente (artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República e artigos 193 e 457, parágrafo 1º, da CLT).

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.  

Processo: ARR-1000073-80.2014.5.02.0713

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI No
13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS HORAS
VARIÁVEIS NO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE
1. Atendidos os requisitos do art. 896,
§ 1º-A, da CLT.
2. Consta do trecho transcrito do
acórdão recorrido que o TRT deu
provimento ao recurso ordinário das
reclamadas, sob o fundamento de que o
adicional de periculosidade incide
apenas sobre o salário básico, na forma
da Súmula nº 191 do TST.
3. Cinge-se a controvérsia, portanto, à
incidência do adicional de
periculosidade também em relação à
parte variável do salário do aeronauta,
cujo salário básico é composto de uma
parte fixa e de outra variável,
decorrente da prestação de trabalho
após a 54ª hora semanal.
4. Se a atividade do aeronauta é
considerada de risco durante as horas
fixas de voo, não há justificativa para
excluí-lo em relação às horas
variáveis, ou seja, aquelas prestadas
além das 54 horas semanais.
5. A condição perigosa não se altera em
relação às horas variáveis resultando
dessa circunstância o pagamento do
adicional de periculosidade, tanto pelo
seu caráter retributivo como salarial,
os quais não podem ser suprimidos por
cláusula meramente contratual em razão
de norma cogente (arts. 7º, XXIII, da
CF, 193 e 457, § 1º, da CLT). Há
julgados.
6. Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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