Gol deve pagar adicional de periculosidade a agentes do aeroporto de Montes Claros (MG)

Gol deve pagar adicional de periculosidade a agentes do aeroporto de Montes Claros (MG)

Os agentes de aeroporto da Gol Linhas Aéreas S. A. que prestam serviços auxiliares de transporte aéreos em Montes Claros (MG) conseguiram o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, por realizarem suas tarefas no momento do abastecimento das aeronaves. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Área de risco

Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM) sustentou que os agentes realizavam funções como acompanhar passageiros (entre eles, os cadeirantes) no trajeto de embarque e desembarque das aeronaves, operar equipamento de elevador portátil de cadeira de rodas e fazer o trajeto entre o balcão e a aeronave, a fim de buscar documentação a ser entregue ao comandante. Assim, eles entravam na área de risco durante o abastecimento das aeronaves e ficavam expostos a riscos de explosão e incêndio.

Exposição intermitente

A Gol, em sua defesa, argumentou que o trabalho dos agentes era realizado de forma intermitente, o que afastaria o reconhecimento do adicional, por não ficarem expostos ao risco. Segundo a empresa, por questões de segurança aeroportuária e por determinação da Agência Nacional de Aviação (Anac), as tarefas descritas como atribuição dos agentes somente poderiam ser realizadas por profissionais com treinamentos específicos na área. 

Áreas limitadas

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT fundamentou seu entendimento na premissa de que os agentes transitavam nas áreas destinadas ao tráfego de passageiros e somente eventualmente entravam na área de abastecimento, limitada à parte traseira do lado direito das aeronaves.

Abastecimento

O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, os tripulantes e os demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade. Todavia, no caso, o laudo pericial comprovou que as atividades eram exercidas em área de risco, no pátio de estacionamento das aeronaves. “Nessa situação, é devido o adicional”, afirmou.

O ministro observou ainda que o trabalho em condições intermitentes, por si só, não afasta o convívio com as condições perigosas, “ainda que tanto possa ocorrer em alguns minutos da jornada ou da semana”.

Processo: RR-11515-60.2016.5.03.0067

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. “AGENTES DE
AEROPORTO”. TRABALHO EM ÁREA DE
ABASTECIMENTO DE AERONAVES. SÚMULAS 447
E 364/TST. No tocante ao adicional de
periculosidade, esta Corte Superior,
por meio de sua Súmula 447, consolidou
o entendimento no sentido de que os
"tripulantes e demais empregados em
serviços auxiliares de transporte aéreo
que, no momento do abastecimento da
aeronave, permanecem a bordo não têm
direito ao adicional de periculosidade
a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo
2, item 1, "c", da NR 16 do MT". Contudo,
na presente hipótese, o trabalho
exercido pelos substituídos se dava no
pátio de estacionamento, conforme
expressamente consignado no excerto do
laudo pericial transcrito na decisão
recorrida: ”seguir os passageiros da
sala de embarque até a pista para fins
de embarque dos mesmos na Aeronave em
terra; seguir os passageiros da
Aeronave em terra até a sala de
desembarque; conduzir passageiro
cadeirante (que ocupa cadeira de rodas)
da sala de embarque até a pista para fins
de embarque dos mesmos na Aeronave em
terra; conduzir passageiro cadeirante
(que ocupa cadeira de rodas) da Aeronave
em terra até a sala de desembarque;
operar equipamento denominado "Stair
Trak" (elevador portátil de cadeira de
rodas) para fins de suporte em operações
de acesso para chegada ou embarque na
Aeronave dos passageiros cadeirantes
pela escada móvel; auxiliar os
passageiros que embarcam de última hora
com relação aos assentos e/ou bagagens
de mãos no interior da Aeronave;

retornar até a base (Sala de
'Check-out') para fins de buscar
documentação do voo e depois entregar ao
Comandante; aguardar o fechamento das
portas da Aeronave para prestar
informação a base quanto momento do
encerramento; prestar atendimento de
'Check-out' aos passageiros"(g.n.).
Nessa situação, é devido o adicional de
periculosidade. Nesse contexto, e com
base no art. 193, I, da CLT, e no Anexo
2, item 1, "c", da NR 16, do MT,
conclui-se que é devido o adicional de
periculosidade. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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