STJ limita a R$ 250 mil multa que pode ser paga por MG em processo ambiental

STJ limita a R$ 250 mil multa que pode ser paga por MG em processo ambiental

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou decisão do ministro Francisco Falcão que limitou a R$ 250 mil o valor acumulado da multa diária que o Estado de Minas Gerais poderá ser obrigado a pagar por ter sido condenado subsidiariamente em ação por dano ambiental. A condenação determinou que uma mineradora suspenda suas atividades, até a expedição de licença de operação por órgão ambiental competente, e recupere integralmente a área degradada, no prazo máximo de 120 dias, sob pena de multa diária.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada com o objetivo de interromper as atividades de extração e comercialização de minerais pela Ita Medi Mineração Ltda., que não tinha licença ambiental para isso, mas apenas a Autorização Ambiental de Funcionamento.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para condenar a empresa, exigindo a apresentação de um projeto para a recuperação integral da área degradada e fixando multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento. O Estado foi condenado de forma subsidiária. 

Para o TJMG, o fato de a empresa ter obtido autorização de funcionamento no âmbito estadual não significa que exercia a atividade de exploração minerária de forma regular, pois a lavra garimpeira exige prévio licenciamento, em observância à legislação federal, estadual e municipal, além da permissão do Departamento Nacional de Produção Mineral e de licenciamento específico do órgão ambiental responsável pelo controle da área de proteção ambiental.

Responsabilidade subsidiária

O Estado entrou no STJ com recurso especial, que foi parcialmente provido pelo relator, ministro Francisco Falcão. Ele manteve o valor diário estabelecido pelo TJMG, mas limitou o total a R$ 250 mil.

"Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$ 1 mil, observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é possível na constatação da impossibilidade de satisfação do direito em face do causador do dano."

Segundo Falcão, o valor definido pela corte estadual não se mostra desarrazoado ou destoante do que vem sendo acolhido pelo STJ no julgamento de casos semelhantes (AgRg no REsp 1434797 e AgInt no REsp 1784675), quando se trata de matéria de natureza ambiental. 

"Ressalte-se que, como o decisum definiu que o Estado assumirá a penalidade apenas de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa causadora do dano fique impossibilitada de fazê-lo, a respectiva limitação será aplicada tão somente ao Estado, único que apresentou recurso a respeito, na hipótese de ele arcar com tal responsabilidade", concluiu o ministro.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.563 - MG (2019/0119026-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : THAIS CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) - MG086859
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERES. : MARCOS ROBERTO SERAFIM
ADVOGADO : OSEAS SOUZA SOARES - MG099905
INTERES. : ITA MED MINERACAO LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO
AMBIENTE. EXTRAÇÃO MINERAL. LICENÇA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA,
POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
DISCUSSÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RECUPERAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública contra Ita Medi
Mineração Ltda., Estado de Minas Gerais, e Marcos Roberto Serafim, com o
objetivo de interromper as atividades da empresa ré, em razão da extração e
comercialização de minerais sem licença ambiental, apenas com a Autorização
Ambiental de Funcionamento. Na sentença, julgaram-se improcedentes os
pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente a
ação, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta Corte, deu-se
parcial provimento ao recurso especial para limitar o valor das astreintes, tão
somente caso seja de responsabilidade do Estado, a R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).
II - Em relação à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar
acerca dos dispositivos legais e questões apresentadas, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a
alegada violação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Nesse diapasão, confira-se: AgInt no REsp n. 1.695.129/RS, Rel. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta
Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018 e AgInt no REsp n.
1.593.467/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 20/2/2018, DJe 26/2/2018.
III - No que diz respeito à afronta aos arts. 8º da LC 140/2011 e
10 da Lei n. 6.938/1981, sob o fundamento de que a competência para a
respectiva determinação seria do órgão ambiental, o acórdão recorrido
enfrentou a controvérsia nos seguintes termos: "Percebe-se, portanto, que a
Constituição da República fixa a competência comum da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e
combate à poluição em qualquer de suas formas. (...) Destarte, compete ao
Poder Público, em todos os níveis, exercer o controle das atividades
potencialmente poluidoras do meio ambiente, dentre elas, os impactos
ambientais advindos da lavra garimpeira, não só pela extração do minério, por
se tratar de recurso não renovável, como pela degradação proveniente da
exploração em si."
IV - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho
constitucional, cingindo-se à interpretação de regramentos e princípios
constitucionais, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso
especial.
V - Dessa forma, a competência para tal debate está dirigida à
Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que se
alegue afronta à Legislação Federal, pois, mesmo que assim fosse, seria de
forma indireta ou reflexa.
VI - Sobre a alegada violação dos arts. 492 do CPC/2015 e 3º,
IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, ao fundamento de que, ao determinar a
recuperação da área degrada a decisão extrapolou o pedido, verifica-se que o
acórdão recorrido não analisou o conteúdo dos respectivos dispositivos, pelo
que carece o recurso do indispensável prequestionamento, com a incidência da
Súmula n. 282/STF.
VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a pretensão se
mostra totalmente desarrazoada, pois consta expressamente da petição inicial,
verbis: "A recuperação integral da área, com a apresentação de PRAD, com
cronograma, assinado por profissional com ART (anotação de responsabilidade
técnica), com a execução integral do referido Projeto de Recomposição de
Área Degradada."
VIII - No que diz respeito às astreintes, o recurso merece parcial
acolhida. Ao instituir o meio de coerção, o acórdão recorrido julgou procedente
a ação civil pública ajuizada, fixando-se a multa diária de R$1.000,00 (mil
reais), observando que a responsabilidade do Estado de Minas Gerais é
subsidiária e, portanto, a execução da sentença em relação a ele somente é
possível na constatação da impossibilidade da satisfação do direito em face do
causador do dano.
IX - O valor definido não se mostra desarrazoado ou destoante do
que vem sendo acolhido por esta Corte de Justiça em precedentes análogos,
tendo em conta cuidar-se de matéria de natureza ambiental: AgRg no REsp n.
1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
17/5/2016, DJe 7/6/2016 e AgInt no REsp n. 1.784.675/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019.
X - Dessa forma, o valor há de ser mantido, mas, de fato,
necessária uma limitação. Nesse panorama, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
diário deve ser mantido, limitado, no entanto, a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), caso seja de responsabilidade do Estado de Minas Gerais.
XI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro RelatorBrasília (DF), 03 de março de 2020(Data do
Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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