Balconista consegue rescindir contrato com padaria que atrasou FGTS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma balconista da Panificadora e Confeitaria Monte Sion Ltda., de Suzano (SP), em razão do atraso no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Nessa modalidade de desligamento, que equivale à justa causa do empregador, o empregado tem direito ao recebimento de todas as parcelas devidas no caso de dispensa imotivada.
No primeiro grau, o juízo havia entendido que as irregularidades apontadas pela balconista não eram suficientes para o reconhecimento da falta grave da empresa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que eventual inadimplemento dos recolhimentos fundiários não enseja a rescisão indireta.
Obrigações
No recurso de revista, a balconista argumentou que o descumprimento das obrigações contratuais constitui fundamento válido para a rescisão indireta. A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TRT reconheceu a existências dos atrasos. Nessa circunstância, a jurisprudência do TST entende configurada a falta do empregador suficientemente grave para ensejar o rompimento do contrato de trabalho na modalidade indireta, prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000776-56.2018.5.02.0491
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO
RECOLHIMENTO DO FGTS. Ante a possível
violação do art. 483, “d”, da CLT, deve
ser provido o agravo de instrumento.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº
13.015/2014.
RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NO
RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal
Regional registrou a existência de
atrasos no recolhimento do FGTS. A
jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de que a ausência de
recolhimento dos depósitos do FGTS, ou
seu recolhimento irregular, configura
ato faltoso do empregador
suficientemente grave para ensejar
a rescisão indireta do contrato de
trabalho, nos termos da alínea “d” do
art. 483 da CLT. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E MULTA
NORMATIVA. Em recurso de revista, a
parte recorrente não indicou o trecho da
decisão regional que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, nos termos do art. 896,
§ 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º
13.015/2014). No caso, não há qualquer
transcrição/indicação da fundamentação
que pretende prequestionar quanto aos
temas debatidos no recurso de revista.
Conforme entende esta Corte Superior,
tal indicação constitui encargo da
recorrente, exigência formal
intransponível ao conhecimento do
recurso de revista. Recurso de revista
não conhecido.