Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado apenas com uma parte do valor total.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.

A rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2,2 milhões, durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, entretanto, estava sendo penhorado em outro processo. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do banco e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2,2 milhões.

Valor destoante

Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O terceiro apresentou impugnação, alegando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), porém, fixou o valor da causa na rescisória em R$ 14,4 mil, correspondente aos honorários que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.

No recurso ao STJ, o terceiro interessado afirmou que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240 mil.

Expressão econômica

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% do valor da causa.

Segundo ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do banco, "alcançando expressão econômica muito superior à indicada".

A ministra afirmou que, para a jurisprudência do tribunal, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.

"O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária", argumentou a relatora.

Em decisão unânime, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2,2 milhões da execução, devidamente atualizados.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.811.781 - MS (2018/0296934-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GUILHERMO RAMAO SALAZAR
ADVOGADOS : GUILHERMO RAMÃO SALAZAR (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS - MS001218
MARIA LUIZA DE AZEVEDO PAES DE BARROS - MS013211
RUBERVAL LIMA SALAZAR - MS008197
GIOVANNI LIMA SALAZAR - MS008453
RECORRIDO : DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE
ADVOGADO : MAURO ALVES DE SOUZA E OUTRO(S) - MS004395
INTERES. : BANCO DO BRASIL SA
INTERES. : MARIO ANTONIO COMPARIN
INTERES. : IDALINA ANNA COMPARIN
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO
COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO.
1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que
declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de
execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS.
2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa
apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em
30/11/2018. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à
ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente – BANCO
DO BRASIL – na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende
rescindir).
4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio,
ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém,
discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico
buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes.
5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação
rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da
demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não
importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma
parte desse benefício.
6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício
econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO
DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos
honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação
de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela
recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição
intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução
proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito
superior à indicada.
7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar
procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente,
reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória
(ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao
próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado
monetariamente.
8. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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