Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS).
Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
"A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012", afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.
Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003.
Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.
Orientações do CNJ
No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados.
O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ.
"O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)", explicou o ministro.
Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 38.090 - MS (2012/0105066-0)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL - ADEPOL/MS
ADVOGADO : ROBINSON FERNANDO ALVES E OUTRO(S) - MS008333
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SENISE FREIRE CHACHA E OUTRO(S) - MS004250
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA. DEPENDÊNCIAS DE
FÓRUM. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido no Enunciado Administrativo n. 2 - STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A Constituição Federal/1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia
administrativa e competência privativa para a organização do
funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador
ordinário ao editar a Lei n. 12.694/2012.
3. A par de tal panorama, inexiste ilegalidade na portaria editada pelo
Juiz Diretor do Foro da Comarca de Sete Quedas que restringiu o
ingresso de pessoas armadas com arma de fogo nas dependências do
Fórum daquela Comarca, mormente quando o Conselho Nacional de
Justiça, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo art. 103-B, §
4º, da CF/1988 ("zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo
cumprimento do Estatuto da Magistratura, poder expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;"), recomendou a edição de normas, pelos Tribunais, com
tal restrição, o que ensejou a edição da Resolução n. 104/2010 - CNJ
(alterada pela Resolução n. 291/2019 - CNJ).
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator