Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal

Prescrição dos atos de improbidade é regulada pela lei penal independentemente do ajuizamento da ação penal

O prazo prescricional dos atos de improbidade que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao agravo de instrumento contra a decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, rejeitou a prejudicial de prescrição.

Na hipótese, o MPF ajuizou ação contra o acusado por ele ter sido responsável pela contratação de empresa privada com preço acima do valor estipulado para a execução das obras, bem como teria o denunciado utilizado transporte local mais caro em vez de transporte comercial.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ao analisar a questão, destacou que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o prazo prescricional dos atos de improbidade administrativa que também se enquadram como crime é regulado pela lei penal, independentemente do ajuizamento ou não da respectiva ação penal”.

Segundo a magistrada, nos autos ficou comprovado que ação de improbidade administrativa originária foi ajuizada em 09/12/2017 e, que sendo assim, “não há que se falar em prescrição no caso em tela, já que conforme o disposto no art. 109, II, do CP, a prescrição para os crimes cuja pena máxima não exceda há doze anos verifica-se em 16 anos”.

Para finalizar a questão, a desembargadora federal ressaltou que “na decisão agravada até mesmo o eventual reconhecimento da prescrição no presente caso não impediria o prosseguimento da ação de improbidade administrativa em relação ao pedido de ressarcimento de dano”.

Desse modo, a 3ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Referente ao processo nº 1003017-95.2019.4.01.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF1 - Tribunal Regional Federal da 1ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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