Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.

O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.

Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.

No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade do bem

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.

Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

"Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante" – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações de trânsito

Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.

"Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento", afirmou.

A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.147 - SP (2019/0216510-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AUTO SOCORRO PISCIONERI LTDA
ADVOGADOS : LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192
CLÁUDIO MELO DA SILVA - SP282523
RECORRIDO : SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO : VALDIR AUGUSTO - SP066986
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, V E VI, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. VEÍCULO. DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA EM PÁTIO
PRIVADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO
ARRENDANTE.
1. Ação de cobrança cumulada com reparação de danos materiais e
compensação de danos morais, por meio da qual se objetiva o pagamento
das despesas relativas à remoção e estadia de veículo, objeto de busca e
apreensão no bojo de ação de reintegração de posse ajuizada pelo
arrendante em desfavor do arrendatário.
2. Ação ajuizada em 01/04/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em
30/07/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o recorrido (arrendante) é responsável
pelo pagamento das despesas de remoção e estadia de veículo em pátio de
propriedade privada quando a apreensão do bem deu-se, por ordem judicial,
no bojo de ação de reintegração de posse por ele ajuizada em desfavor do
arrendatário, dado o inadimplemento contratual.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, V
e VI, do CPC/2015.
5. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
6. As despesas decorrentes do depósito de bem alienado
fiduciariamente em pátio privado constituem obrigações propter rem, de
maneira que independem da manifestação expressa ou tácita da vontade do devedor.
7. O arrendante é o responsável final pelo pagamento das despesas com a
estadia do automóvel junto a pátio privado, pois permanece na propriedade
do bem alienado enquanto perdurar o pacto de arrendamento mercantil.
8. Inaplicabilidade do entendimento firmado no REsp 1.114.406/SP, julgado
sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, uma vez que tal
precedente amolda-se às hipóteses em que a busca e apreensão do veículo
decorre do cometimento de infrações administrativas de trânsito.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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