Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambiental

No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

"Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos", lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, "o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores".

Perecíveis

Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

"Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação", justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, "os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.830.894 - RS (2019/0233889-9)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : ANASTAZIA NICOLINI CORDELLA E OUTRO(S) - RS027848
RECORRIDO : CRISWAN SUPERMERCADO LTDA.
ADVOGADOS : GLEISON MACHADO SCHÜTZ - RS062206
LUCAS HECK - RS067671
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS.
DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE.
BEM DE CONSUMO OU USO. SACOLAS PLÁSTICAS. FILMES
PLÁSTICOS. BANDEJAS. ART. 170 DO CTN. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. Controverte-se nos autos a respeito da imprescindibilidade do fornecimento de
sacolas plásticas, filmes plásticos e bandejas de isopor na comercialização dos produtos
vendidos em supermercado, para fins de creditamento do ICMS.
2. As sacolas plásticas são colocadas à disposição dos clientes, para acomodar e
facilitar o carregamento dos produtos; os sacos e filmes plásticos, transparentes e de
leve espessura, envolvem os produtos perecíveis (como carnes, bolo, torta, queijos,
presuntos) e revestem e protegem o alimento; as bandejas acomodam o produto a ser
comercializado.
3. "Os insumos que geram direito ao creditamento são aqueles que, extrapolando a
condição de mera facilidade, se incorporam ao produto final, de forma a modificar a
maneira como esse se apresenta e configurar parte essencial do processo produtivo"
(AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 27/8/2019) . 4. O Superior Tribunal de Justiça 

possui precedentes no sentido de que, para fins de
creditamento de ICMS, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da
atividade produtiva para que seja considerado insumo (AgInt no AREsp 424.110/PA,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019, DJe
25/2/2019).
5. As sacolas plásticas, postas à disposição do clientes para o transporte dos produtos,
não são insumos essenciais à comercialização de produtos pelos supermercados. Nesse
sentido: REsp 1.808.979/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 11/6/2019, DJe 1/7/2019.
6. As bandejas não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera
comodidade entregue ao consumidor, não se constituindo em insumo essencial à
atividade da recorrida (AgInt no REsp 1.802.032/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe
27/8/2019)
7. Filmes e sacos plásticos, utilizados exclusivamente com o propósito de
comercialização de produtos de natureza perecível, são insumos essenciais à atividade
desenvolvida pelo supermercado, cuja aquisição autoriza o creditamento do ICMS.

8. Quanto a alegada violação do art. 170 do CTN, a tutela jurisdicional prestada pela
Corte de origem foi feita com fundamento em legislação local, o que impede o exame do
recurso especial quanto ao ponto. Incide ao caso a Súmula 280/STF.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para
excluir do creditamento do ICMS o imposto incidente na aquisição de bandejas e de
sacolas plásticas fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de
produtos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento para excluir do
creditamento do ICMS o imposto incidente na aquisição de bandejas e de sacolas plásticas
fornecidas aos clientes para o transporte ou acondicionamento de produtos, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 03 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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