Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados

Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher embargos de declaração, decidiu permitir que o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) assuma o polo ativo de ação civil pública promovida por outro ente associativo que, no curso do processo, veio a se dissolver.

Em 2015, o colegiado havia negado essa possibilidade à Polisdec diante da posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 573.232, com repercussão geral. O STF definiu que a legitimação para promover ação coletiva exige a autorização expressa dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, não bastando a previsão genérica no respectivo estatuto.

Na ocasião, a Terceira Turma extinguiu sem análise do mérito a ação movida contra uma empresa de crédito acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec), a qual, no curso do processo, foi dissolvida por deliberação dos seus associados, tendo a Polisdec pedido para assumir o polo ativo.

Os ministros haviam concluído que, sob o aspecto da representação, seria inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva fossem comuns aos dois grupos de pessoas.

Alcance limitado

No entanto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que em 2018 o STF acolheu os embargos de declaração no RE 612.043 para esclarecer que o entendimento firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio – o que não ocorre nas ações civis públicas.

Segundo Bellizze, a partir da decisão do STF, o STJ retomou, em seus julgados, a compreensão anteriormente adotada de que, por se tratar do regime de substituição processual, a autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação em assembleia.

Para o ministro, no caso concreto, a substituição da Andec pela Polisdec "é plenamente possível, haja vista que o microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas".

O relator ressaltou que esse entendimento tem como base o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei da Ação Civil Pública e o artigo 9º da Lei da Ação Popular. 

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.697 - MG (2013/0321952-4)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE : INSTITUTO MINEIRO DE POLITICAS SOCIAIS E DE DEFESA DO
CONSUMIDOR-POLISDEC
ADVOGADOS : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA E OUTRO(S) - DF017390
LILLIAN JORGE SALGADO E OUTRO(S) - MG084841
ADVOGADA : MARIANA FERREIRA ALVES E OUTRO(S) - SP237128
EMBARGADO : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS : JOSÉ CORDEIRO DE CAMPOS JUNIOR E OUTRO(S) - MG075896
EDUARDO NOBREGA CHAVES E OUTRO(S) - DF030243
EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES DE CRÉDITO - ANDEC
ADVOGADO : INGRID CARVALHO SALIM E OUTRO(S) - MG067407
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA
INSUBSISTENTE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA
TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 573.232/SC À HIPÓTESE. VERIFICAÇÃO.
REJULGAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE.
SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. ADMISSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR
IMPROVIDO O RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
1. Constatada a inaplicabilidade do entendimento adotado pelo STF à hipótese dos autos, tal
como posteriormente esclarecido pela própria Excelsa Corte, é de se reconhecer, pois, a
insubsistência da premissa levada a efeito pelo acórdão embargado, assim como a
fundamentação ali deduzida, a ensejar, uma vez superado o erro de premissa, o
rejulgamento do recurso.
2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento sedimentado pelo STF no RE n.
573.232/SC e no RE n. 612.043/PR, pois a tese firmada nos referidos precedentes
vinculantes não se aplica às ações coletivas de consumo ou quaisquer outras demandas que
versem sobre direitos individuais homogêneos. Ademais, a Suprema Corte acolheu os
embargos de declaração no RE n. 612.043/PR para esclarecer que o entendimento nele
firmado alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário.
3. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do
processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por
algum outro colegitimado, mormente em decorrência da importância dos interesses
envolvidos em demandas coletivas.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improvido o
recurso especial interposto pela parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os
embargos declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (data do julgamento).

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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