Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada em condenação imposta à matriz
O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.
Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.
O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.
No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.
"É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará", frisou o relator.
Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. "A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas", explicou.
O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, "não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade".
RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.796 - MT (2017/0038074-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : CASTOLDI AUTO POSTO 10 LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
REPR. POR : MARLI ISABEL TIECHER - LIQUIDANTE
ADVOGADOS : NELSON JOSÉ GASPARELO E OUTRO(S) - MT002693B
PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA - MT021445
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROPAGANDA ENGANOSA. POSTO DE GASOLINA. COMBUSTÍVEL. MARCA
COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO. BANDEIRA DIVERSA. MATRIZ E FILIAL.
ESTABELECIMENTOS. AUTONOMIA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO.
PUBLICIDADE ENGANOSA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
CONTRAPROPAGANDA. ARTS. 56, INCISO XII, E 60 DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional,
as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um
todo.
3. Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é
extensível às filiais.
4. A contrapropaganda visa evitar a nocividade da prática comercial de
propaganda enganosa ou abusiva.
5. A existência de dívida ilíquida excepciona o princípio da universalidade do juízo
recuperacional.
6. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator