Extinta execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros

Extinta execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

Contrato de gaveta

Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos "de gaveta" não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

Condições da ação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. "Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento", declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.159 - DF (2018/0025410-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : AARON DE CASTRO ROCHA ZVEITER
RECORRENTE : IAN DE CASTRO ROCHA ZVEITER
RECORRENTE : DANNIEL ZVEITER
RECORRENTE : TERENCE ZVEITER
ADVOGADOS : TERENCE ZVEITER (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF011717
CAIO CAPUTO BASTOS PASCHOAL - DF039000
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - DF032855
HENRIQUE MARTINS FERREIRA - DF051964
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CRÉDITO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EM MESA. NULIDADE.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. EXECUÇÃO AJUIZADA
CONTRA PESSOA FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
1. Embargos à execução opostos em Recurso especial interposto em: 05/10/2017 e
concluso ao gabinete em: 20/02/2018.
2. O propósito recursal consiste em determinar a ocorrência de prescrição do
crédito executado pela recorrida e a validade de execuções propostas em face de
pessoa já morta ao momento do ajuizamento.
3. Não verifica omissão, contradição ou erro material, não há violação ao art. 1.022
do CPC/2015.
4. Não podem ser conhecidas por este STJ questões que ensejem a necessidade de
reexame de matéria fático-probatória ou, ainda, implicar a reinterpretação de
cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O ajuizamento de execução contra pessoa já falecida não autoriza o
redirecionamento ao espólio, dado que não se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). LUÍS
EDUARDO CORREIA SERRA, pela parte RECORRENTE: AARON DE CASTRO ROCHA ZVEITER.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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