Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos

Ação para cobrar parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento prescreve em cinco anos

É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Prescrição plena

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal – prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil de 2002 – em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 – mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

RECURSO ESPECIAL Nº 1742514 - RJ (2018/0120026-5)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : ROBERTO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS : NESTOR AHRENDS NETO - RJ052812
CLÁUDIA MACHADO FAGUNDES AHRENDS - RJ067180
RECORRIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
ADVOGADO : ANDRÉ NIETO MOYA E OUTRO(S) - SP235738
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS
INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia em torno do prazo prescricional para a propositura de
ação de cobrança, em razão do inadimplemento pelo devedor das
parcelas descontadas em seu contracheque decorrente da perda da
margem consignável.
2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento
público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil,
prescreve em cinco anos.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de outubro de 2020.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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