Tesoureira da CEF pode acumular gratificação de função com adicional de quebra de caixa
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Caixa Econômica Federal (CEF) que pague o adicional de quebra de caixa a uma tesoureira que recebe gratificação de função. Segundo a Turma, as parcelas podem ser cumuladas porque os fatores e os objetivos de cada uma são diversos.
Empregada da CEF desde 2001, a técnica bancária ajuizou ação trabalhista em agosto de 2017. Sustentou que, a partir de maio de 2011, havia sido designada para o cargo de tesoureiro e submetida a jornada de oito horas. Ela pedia o pagamento do adicional de quebra de caixa e de insalubridade, além de horas extras a partir da sexta diária, porque, segundo ela, não exercia cargo de confiança.
Norma interna
Na contestação, a CEF sustentou que, desde 2004, o adicional de quebra de caixa havia sido substituído pelo cargo comissionado de caixa. Segundo a instituição, as normas internas proíbem a cumulação do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função ou cargo em comissão pago aos empregados que exercem de forma não efetiva a atividade.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porque a tesoureira já recebia a gratificação de função.
Exercício simultâneo das atribuições
Ao examinar o recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que as duas parcelas podem ser cumuladas quando ficar demonstrado o exercício simultâneo das atribuições, porque são pagas por fatores e objetivos diversos, não acarretando duplicidade.
O relator observou que a parcela “quebra de caixa” tem o objetivo de remunerar o risco da atividade, em razão das diferenças no fechamento do caixa, “ou seja, é paga para cobrir o risco do empregado bancário que trabalha com numerários, sob tensão e risco contínuos”. A gratificação percebida pelo exercício de função comissionada, no caso da tesoureira, visa remunerar a maior responsabilidade do cargo.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1015-36.2017.5.12.0038
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DEDUÇÃO DE VALORES.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS
PAGAS. BANCÁRIO NÃO ENQUADRADO NO § 2º
DO ARTIGO 224 DA CLT. AUSÊNCIA DE OPÇÃO
PELA JORNADA DE OITO HORAS.
APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA
SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA
CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe,
não se constata a transcendência da
causa, no aspecto econômico, político,
jurídico ou social. Agravo de
instrumento conhecido e não provido,
por ausência de transcendência da
causa.
RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE
CONFIANÇA DESCARACTERIZADO. HORAS
EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO
DE FUNÇÃO REFERENTE À JORNADA DE 6
HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA
CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe,
não se constata a transcendência da
causa, no aspecto econômico, político,
jurídico ou social. Recurso de revista
não conhecido, por ausência de
transcendência da causa.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE
“QUEBRA DE CAIXA”. POSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA
CONSTATADA.A parcela “quebra de caixa”
tem o objetivo de remunerar o risco da
atividade, frente a eventuais
diferenças no fechamento do caixa, ou
seja, é paga para cobrir o risco do
empregado bancário que labora com
numerários, sob tensão e risco
contínuos. Já a gratificação de função
de caixa visa a remunerar a maior
responsabilidade do cargo. Desse modo,
podem ser cumuladas quando demonstrado
o exercício simultâneo das atribuições.
Isso porque são pagas por fatores e
objetivos diversos, não acarretando bis
in idem. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.