Recurso interposto mediante seguro garantia com prazo de validade retorna a julgamento
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a apólice de seguro garantia apresentada pela BK Brasil Operações e Assessoria a Restaurantes S.A., de Barueri (SP), para recorrer na ação trabalhista ajuizada por uma coordenadora de turno. Com isso, a Turma afastou a deserção que havia sido decretada e determinou o retorno do recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a fim de que prossiga no seu julgamento.
Garantia
Condenada na reclamação trabalhista, a empresa, ao recorrer, apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantir o juízo, em substituição ao depósito recursal. O TRT, no entanto, entendeu que a validade de três anos da apólice pode dificultar ou mesmo impedir a sua utilização em caso de não renovação. Por isso, considerou o recurso deserto.
Deserção
A relatora do recurso de revista da BK Brasil, ministra Dora Maria da Costa, explicou que tanto a carta de fiança bancária como o seguro garantia judicial com prazo determinado são admitidos como garantia do Juízo, mas devem ser renovados ou substituídos antes do vencimento. No caso, a apólice apresentada pela empresa estava dentro do prazo de vigência.
Segundo a ministra, a lei não exige que o seguro ou a carta de fiança tenha prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. “No caso de extinção ou não renovação da garantia, a parte arcará com o ônus da sua desídia, como em qualquer hipótese ordinária de perda superveniente da garantia”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000393-43.2016.5.02.0202
RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
No caso em exame, a apólice de seguro
apresentada pela reclamada quando da
interposição do recurso ordinário
estava dentro do prazo de vigência,
sendo certo que tanto a carta de fiança
bancária como o seguro-garantia
judicial com prazo determinado são
admitidos como garantia do Juízo,
contudo devem ser renovados ou
substituídos antes do vencimento.
Outrossim, inexiste imposição legal
para que o seguro-garantia judicial ou
a carta de fiança bancária tenham o
prazo de validade indeterminado ou
condicionado até solução final do
litígio. De igual modo, não se pode
inferir que a prerrogativa contratual
da seguradora de requerer, em caso de
dúvida, novos documentos ou informações
para fins de reclamação do sinistro
resulte na ineficácia do
seguro-garantia. Caso seja extinta ou
não renovada a garantia, a parte arcará
com o ônus da sua desídia, como em
qualquer hipótese ordinária de perda
superveniente da garantia. Nessa senda,
merece reforma a decisão regional que
concluiu pela deserção do recurso
ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.