Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita

Alteração de turno noturno para diurno é considerada lícita

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que foi lícita a mudança para o horário diurno de um agente de apoio socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo, que havia trabalhado por 12 anos à noite. Entre outros motivos, a Turma considerou que a alteração é benéfica para o trabalhador.

Vida adaptada

Contratado em março de 1989 pelo regime da CLT após aprovação em concurso público, o agente de apoio socioeducativo ajuizou a ação em 2012, com pedido de antecipação de tutela. Afirmou que, por mais de 12 anos, havia trabalhado na Unidade de Internação Rio Novo, em Iaras (SP), das 19h às 7h, há mais de 15 anos, no sistema 2x2 (dois dias de trabalho e dois de folga). Segundo ele, sua vida estava totalmente adaptada a esse horário e, em suas despesas, contava com a parcela do adicional noturno.

No entanto, a partir de novembro daquele ano, disse que seria obrigado a cumprir escala mista de revezamento que traria prejuízos financeiros, à saúde e à sua vida social e familiar.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a transferência para o turno diurno seria benéfica ao empregado. Segundo a argumentação, a possibilidade de alteração faz parte do poder diretivo do empregador e decorre da necessidade dos serviços na instituição.

Alteração repentina

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram procedente o pedido do agente. Para o TRT, o interesse público deva prevalecer sobre o particular, a fundação pública admitiu o empregado sob o regime celetista e, por isso, deveria respeitar as regras da  CLT, cujo artigo 468 exige mútuo consentimento para que a alteração contratual seja considerada lícita. “A alteração repentina, sem nenhuma consulta ao trabalhador ou justificativa plausível, extrapolou o poder diretivo e violou o artigo 468 da CLT”, concluiu o Tribunal Regional.

Necessidade do rodízio

No recurso de revista, a Fundação Casa argumentou que o poder de direção dá ao empregador a possibilidade de alteração unilateral do contrato, “desde que não implique em prejuízos ao empregado”. De acordo com a fundação, o rodízio implantado visa à adequação dos servidores às funções inerentes ao cargo de agente de apoio socioeducativo e atende às diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alteração benéfica

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, cabe ao empregador organizar o sistema de trabalho de acordo com suas necessidades. “Além disso, a alteração de turno de trabalho do período noturno para o diurno é benéfica para o trabalhador e amplamente admitida pela jurisprudência do TST”, assinalou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2002-85.2012.5.15.0031

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
(FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE -
FUNDAÇÃO CASA). ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
1. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
PROVIMENTO.
I. O art. 468 da CLT dispõe que “nos
contratos individuais de trabalho só é
lícita a alteração das respectivas
condições por mútuo consentimento, e
ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregado, sob pena de nulidade da
cláusula infringente desta garantia”.
II. Ocorre que, ao empregador cabe, com
base no poder diretivo, organizar o
sistema de trabalho de acordo com suas
necessidades. Além disso, a alteração
de turno de trabalho do período noturno
para o diurno é benéfica para o
trabalhador, sendo amplamente admitida
pela jurisprudência desta Corte,
conforme sedimentado na Súmula nº 265 do
TST. III. Demonstrada possível violação
do art. 468 da CLT. IV. Agravo de
instrumento de que se conhece e a que se
dá provimento, para determinar o
processamento do recurso de revista,
observando-se o disposto no ATO
SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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