Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

Cabe agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere inversão do ônus da prova em ação de consumo

As decisões interlocutórias que deferem ou indeferem o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma empresa para afastar o óbice do cabimento do recurso e determinar que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

A Ático Empreendimentos, recorrente no STJ, ajuizou ação de rescisão de contrato de prestação de serviços de informática cumulada com reparação de danos contra a Totvs S.A. A decisão interlocutória manteve a distribuição legal do ônus da prova, indeferindo o pedido de redistribuição judicial do ônus feito pela Ático.

Ao analisar o caso, o TJRJ não conheceu do agravo de instrumento por entender que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) é taxativo e não teria previsão de cabimento do recurso para a hipótese de indeferimento da inversão do ônus da prova.

No recurso especial, a Ático argumentou que o agravo de instrumento será cabível não apenas na hipótese em que a redistribuição judicial do ônus da prova for deferida, mas também quando o juiz negar o pedido.

Conteúdo abrangente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o inciso XI do artigo 1.015 deve ser interpretado em conjunto com a regra do parágrafo 1º do artigo 373 do mesmo código.

Ela destacou que, conforme alertado em sucessivos precedentes do STJ, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, listadas nos incisos do artigo 1.015, devem ser interpretadas sempre em conformidade com o seu caput, cujo conteúdo é abrangente pelo uso da expressão "versar sobre".

"O conceito de 'versar sobre' deverá, em regra, ser lido de forma ampla, ressalvadas as hipóteses em que o próprio inciso limitar propositalmente o conteúdo normativo e, consequentemente, o próprio cabimento do recurso de agravo, como, por exemplo, na hipótese de exclusão de litisconsorte", explicou a ministra.

A conclusão da relatora, acompanhada pela unanimidade do colegiado, é que as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento não é restritivo.

A ministra mencionou doutrinadores que, ao analisar o artigo 1.015 do CPC, corroboram a interpretação pela possibilidade do agravo de instrumento na hipótese.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.025 - RJ (2019/0064606-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ATICO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS : BRUNO CASTRO CARRIELLO ROSA - RJ097854
GUILHERME PERES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RJ147553
MARCELA MELO PEREZ - RJ169617
RECORRIDO : TOTVS S/A
ADVOGADOS : MAURÍCIO MARQUES DOMINGUES - SP175513
SÉRGIO MIRISOLA SODA E OUTRO(S) - SP257750
EMENTA
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM
AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE
INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE
QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS
PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO
CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE
INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em
20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019.
2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o
requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é
imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no
art. 1.015, XI, do CPC/15.
3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do
ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo
legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º,
primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição
dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras
de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente.
4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as
decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem
a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por
agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da
referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da
prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador.
5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna
despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes.
6- Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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