Reformada decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

Reformada decisão que obrigou Mercado Livre a retirar anúncio de cosméticos de uso profissional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou à plataforma de vendas on-line Mercado Livre a retirada de anúncios de venda de uma linha de cosméticos para uso profissional. O tribunal paulista havia acolhido alegação da fabricante dos produtos de que a venda só poderia ser feita por representantes autorizados.

Na ação, a empresa de cosméticos afirmou que as vendas realizadas por ela e seus representantes técnicos autorizados são efetuadas de forma presencial e exclusivamente no atacado, pois vinculam os profissionais do ramo cabeleireiro à participação em curso sobre a utilização dos produtos, sendo proibida a venda direta aos consumidores finais.

Alegou ainda que seus produtos são registrados conforme as orientações técnicas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas, se guardados ou aplicados de forma errada, podem causar danos à saúde dos consumidores.

Em sua defesa, o Mercado Livre afirmou que apenas mantém um espaço de comércio eletrônico na internet, nos moldes dos classificados dos jornais, não tendo como exercer controle sobre o conteúdo dos anúncios. Destacou também que a empresa de cosméticos não comprovou o risco dos produtos e não indicou as URLs das páginas com os anúncios questionados – o que torna impossível sua eliminação.

Nocividade

A ministra Nancy Andrighi, cujo entendimento prevaleceu no julgamento do STJ, lembrou que, de fato, a Anvisa reconhece a existência de produtos que não podem ser vendidos diretamente ao público e devem ser manuseados somente por profissionais. Porém, segundo ela, não ficou provado no caso se a alegação de nocividade dos produtos tem a ver com proteção ao consumidor ou apenas com uma questão contratual relacionada à distribuição dos cosméticos.

"Aceitou-se nos autos a mera afirmação da recorrida, sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário, segundo a qual seus produtos se enquadrariam nesta categoria, ignorando-se a possibilidade de se tratar de estratégia comercial da fornecedora de cosméticos, e não de observância das regras regulamentares do setor de vigilância sanitária", afirmou a ministra.

Ela também destacou que, caso o produto da empresa fosse tão potencialmente lesivo, "sequer deveria estar posto à comercialização, mesmo para os profissionais da estética".

Nancy Andrighi comentou que, uma vez vendidos para seus distribuidores, a fabricante não tem o poder legal de impedir que os produtos sejam comercializados no mercado secundário; no máximo, dependendo de quem fosse o vendedor, essa comercialização poderia implicar um ilícito contratual, mas o Mercado Livre, provedor do serviço de vendas, "certamente não faz parte" dessa relação.

URL

A ministra entendeu ainda que, nos casos em que a determinação de remoção de conteúdo digital é legítima, deve haver a indicação, pelo requerente, do respectivo localizador URL da matéria apontada como inapropriada, seja por meio de notificação particular ou por ordem judicial.

"É imprescindível a indicação do localizador URL para remover conteúdos infringentes da internet. Trata-se, inclusive, de um elemento de validade para uma ordem judicial dessa natureza. Dessa forma, a identificação clara dos produtos materiais, físicos, produzidos pela recorrida, que devem ser proibidos de comercialização por meio da plataforma de vendas da recorrente, é claramente insuficiente", concluiu a magistrada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.654.221 - SP (2017/0030658-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADOS : NELSON NERY JUNIOR - SP051737
ANA LUIZA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP257238
CARMEN LIGIA BARRETO DE ANDRADE FERNANDES NERY - SP281766
RECORRIDO : SALVATORI INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - EPP
ADVOGADOS : JOÃO BATISTA FERRAIRO HONÓRIO - SP115461
ROBERTO ARAUJO MARTINS - SP243588
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. INTERNET. RETIRADA DE ANÚNCIOS ONLINE. PLATAFORMA DE
INTERMEDIAÇÃO “MERCADO LIVRE”. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO
CLARA E PRECISA DO CONTEÚDO DIGITAL A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS LOCALIZADORES URL. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE
DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ação ajuizada em 30/04/2013, recurso especial interposto em 23/05/2016.
2. O propósito recursal consiste na determinação da legalidade da ordem de
retirada de anúncios de venda na plataforma de vendas on-line mantida
pela recorrente.
3. Para a remoção de conteúdo digital na internet, deve haver a indicação
pelo requerente do respectivo localizador URL do conteúdo apontado como
infringente. Precedentes.
4. Há uma certa dualidade – entre o material e o digital – que não pode ser
ignorada neste julgamento, que está de maneira implícita em todos os
precedentes mencionados, antes e após a publicação do Marco Civil da
Internet. Nos autos, está a se remover um conteúdo digital – um conjunto
mais ou menos extenso de bits que formam uma informação acessível via
internet – e não os produtos propriamente ditos, fisicamente considerados,
da plataforma mantida pela recorrente.
5. Na hipótese, o Tribunal de origem aceitou a mera afirmação da recorrida,
sem possibilidade de contraditório ou admissão de prova em contrário,
segundo a qual haveria ilegalidade na colocação de seus produtos em venda
na plataforma mantida pela recorrente.
6. Sem possibilidade de contradição e instrução probatória, na hipótese em
julgamento, é impossível extrair a ilicitude dos anúncios feitos por terceiros
na plataforma mantida pela recorrente.
7. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator,, por maioria,
conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 22 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Presidente
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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