Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide STJ

Bens da Fundação Habitacional do Exército são impenhoráveis, decide STJ

Apesar de possuir natureza jurídica de direito privado, a Fundação Habitacional do Exército (FHE) é equiparada às entidades autárquicas federais, estando submetida às regras da Lei de Licitações (Lei 8.666/1990) e gozando dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive em relação à impossibilidade de penhora de seus bens.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi fixado ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que concluiu que a FHE, em razão de sua natureza de direito privado, poderia ter seus bens penhorados em procedimento judicial.

O recurso teve origem em demanda cautelar de penhora ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra ex-administradores e ex-controladores do Banco Fortaleza (Banfort) – entre os quais o FHE –, por supostos prejuízos de mais de R$ 150 milhões ao Banco Central e aos investidores. A ação foi ajuizada na Justiça Federal de São Paulo.

Revogação

Em primeiro grau, o juiz indeferiu a petição inicial em relação à FHE, considerando que os bens da fundação seriam impenhoráveis. Entretanto, o TRF3 reformou a decisão por entender que, apesar das disposições sobre a impenhorabilidade da Lei 6.855/1980, o artigo 4º da Lei 7.750/1989 especifica que à Fundação Habitacional do Exército, ressalvadas a supervisão ministerial e as determinações do artigo 70 da Constituição, não se aplicam outros normativos legais e regulamentares relativos às autarquias, fundações públicas e aos demais órgãos e entidades da administração indireta.

Assim, para o TRF3, houve nítida revogação da impenhorabilidade prevista na lei antiga pela legislação posterior.

Equiparação

Relator do recurso da FHE no STJ, o ministro Benedito Gonçalves afirmou que, ainda que o artigo 3º da Lei 7.750/1989 estabeleça que não serão destinados recursos orçamentários da União à fundação do Exército, sua equiparação com autarquia federal permanece válida, tendo em vista que o artigo 4º da mesma lei lhe impõe a supervisão ministerial.

Além disso, ressaltou o relator, o artigo 31 da Lei 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Dessa forma, apontou, a prerrogativa decorre da própria lei e, portanto, não pode ser afastada por decisão judicial.

Outro ponto destacado pelo ministro Benedito Gonçalves diz respeito ao fato de a FHE estar submetida, obrigatoriamente, às regras da Lei 8.666/1993, no sentido de que as alienações de seus imóveis devem ser precedidas de regular procedimento licitatório.

"Portanto, diante dessas ponderações, é forçoso concluir que a FHE, ainda que não mais receba recursos orçamentários da União, permanece sendo assemelhada com entidade autárquica federal em razão das suas características peculiares. Dessa forma, não há como elidir a impenhorabilidade de seus bens, cuja consequência lógica acarreta a exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto", concluiu o ministro.

Em virtude da exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar, e em razão da incidência da Súmula 324 do STJ,  o ministro Benedito Gonçalves determinou a remessa dos autos da Justiça Federal para a Justiça estadual de São Paulo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.320 - SP (2019/0066203-1)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560
RONALDO VASCONCELOS - SP220344
ADVOGADA : CAROLINA BARROS DE CARVALHO MIRANDA - SP324104
RECORRIDO : BANFORT BANCO FORTALEZA S/A - MASSA FALIDA
ADVOGADOS : PAULO MACHADO GUIMARÃES - DF005358
OLYNTHO DE RIZZO FILHO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP081210
RECORRIDO : JOSÉ AFONSO SANCHO
RECORRIDO : INIMÁ BRAGA SANCHO
ADVOGADO : ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO - SP121079A
RECORRIDO : FRANCISCO GOMES COELHO
ADVOGADO : JOSÉ ADRIANO PINTO E OUTRO(S) - CE001244
RECORRIDO : ELEN BRAGA SANCHO
RECORRIDO : ÉLIO DE ABREU BRAGA
RECORRIDO : JOÃO RAIMUNDO SANCHO
RECORRIDO : JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR
RECORRIDO : JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO
RECORRIDO : JOSÉ TEMER BRAGA SANCHO
RECORRIDO : MARIA TANIA SANCHO DO NASCIMENTO
RECORRIDO : MOISÉS RODRIGUES SANCHO
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO FERRIANI E OUTRO(S) - SP031469
ADRIANO JAMAL BATISTA E OUTRO(S) - SP182357
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : ROMILDO CANHIM.
ADVOGADO : PEDRO JAIR BATTAZZA - SP012806
INTERES. : WALDSTEIN IRAN KUMMEL
INTERES. : LUIZ CARLOS COUTINHO LIMA
ADVOGADO : IEDA RIBEIRO DE SOUZA - SP106069
INTERES. : VALDIVIO JOSE BEGALLI
INTERES. : VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA
INTERES. : VOLNEY DO REGO - ESPÓLIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE.
IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS. EQUIPARAÇÃO À ENTIDADE
AUTÁRQUICA FEDERAL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO ÂMBITO
DA PRIMEIRA TURMA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O litígio em questão ostenta características de direito público, nos termos do art. 9º, §
1º, XI, do RISTJ, porquanto a FHE é instituição equiparada à autarquia federal, sendo a
ela aplicados os artigos 4º da Lei n. 7.750/1989 e 70, caput e parágrafo único, da
Constituição Federal. Logo, a competência deve ser fixada na Primeira Turma.
2. O art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que "o patrimônio, a renda e os serviços
vinculados às finalidades essenciais da Fundação Habitacional do Exército - FHE, ou delas
decorrentes, pela sua origem e natureza, gozam dos privilégios próprios da Fazenda
Pública, quanto à imunidade tributária, prazos prescricionais, impenhorabilidade, foro,
prazos e custas processuais". Diante disso, a impenhorabilidade analisada nos presentes
autos, decorrente da própria lei, não pode ser afastada por decisão judicial.
3. A exclusão da FHE do polo passivo da ação cautelar de arresto enseja,
consectariamente, a remessa dos autos ao juízo de direito.
4. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, decidir
pela competência da Primeira Seção para julgamento do presente feito e, no mérito, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de declarar a
impenhorabilidade de bens da recorrente, bem como excluí-la do polo passivo da ação de cautelar
arresto e, consequentemente, determinar a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 7ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, bem como julgar prejudicado o agravo
interno(fls. 484/489), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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