Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%

Pensão de R$ 289 mil paga em parcela única terá redução de 30%

A pensão que será paga a um estivador terá o valor reduzido por ser em parcela única. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que determinou ao Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá, no Paraná, o pagamento da indenização por danos materiais (pensão), com redução de 30%, o que resultou no valor de R$ 202 mil.

Artrose na coluna

Após mais de 20 anos trabalhando no OGMO de Paranaguá, o estivador foi afastado pelo INSS, com dor na região lombar e membros inferiores, em 2002, e retornou ao trabalho, em 2006, por apenas três meses. Em 2010, foi aposentado por invalidez. Segundo laudo pericial, ele sofre de artrose na coluna, causada, em geral, por desgaste da articulação. A doença foi caracterizada pelo perito como patologia multifatorial, sendo o trabalho possibilidade de concausa, em razão das atividades desempenhadas.

Incapacidade permanente

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região arbitrou a indenização por danos materiais (pensionamento) em R$289.602,90, a ser paga em parcela única. Para chegar a esse valor, o TRT considerou a expectativa de vida do aposentado, a incapacidade total e permanente para o exercício da função de estivador, a existência de concausa e a média remuneratória de R$2.357,37 por mês.

No recurso ao TST, o OGMO sustentou que o valor fixado a título de dano material deve ser reduzido “de forma proporcional ao agravamento da doença ocorrido no trabalho”. Destacou a existência de concausa, ou seja, há outros fatores que causaram a doença, além da atividade profissional desenvolvida no porto de Paranaguá.

Jurisprudência do TST

Ao analisar o recurso de revista do OGMO, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que as premissas que levaram à decisão do TRT são insuscetíveis de reexame na instância extraordinária, que é o TST, conforme a sua Súmula 126. No entanto, ele considerou que, “por causa da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor de 30%, nos termos da jurisprudência desta Corte”, assinalou.

Pela não aplicação do redutor, o ministro conheceu do recurso de revista do OGMO, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Ao julgar o mérito do recurso, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, minorando, assim, o valor arbitrado de R$289.602,90 para R$202.722,03.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quinta Turma.

Processo:  RR - 141-56.2012.5.09.0411

I. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade
passiva deve ser pesquisada em termos
genéricos, pouco importando a
procedência ou não dos fatos
articulados pelo Autor. Nessa
perspectiva, os argumentos vinculados à
responsabilidade pelo pagamento
encerram questão afeta à própria
relação existente entre as partes, o que
não se confunde com a análise da
legitimidade passiva. Ilesos os artigos
apontados como violados. Recurso de
revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ARTIGOS 514, II, DO CPC/73 E 1010, II E
III, DO CPC/2015. SÚMULA 422, I/TST. O
Tribunal Regional anotou que “embora o
autor se encontrasse em afastamento
previdenciário desde 17/02/2004, a
aposentadoria por invalidez foi
requerida apenas em 21/12/2010, quando,
portanto, o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral
permanente, devendo tal data ser
considerada o termo inicial do prazo
prescricional, nos termos da Súmula nº
278 do STJ”. Destacou que, “uma vez que
o reclamante encontra-se aposentado por
invalidez desde 20/12/2010 e tendo a
presente ação sido ajuizada em
15/02/2012, não há que se falar em
prescrição total”. Ocorre que o
Reclamado, no seu recurso de revista,
não se insurge, especificamente, contra
os fundamentos adotados pela Corte
Regional, limitando-se a dizer que não
estão presentes os requisitos do
vínculo de emprego, bem como que, em
sendo o Reclamante trabalhador avulso
portuário, “a cada prestação de serviço
do avulso, às diferentes empresas
portuárias, deve-se dar o início do
prazo prescricional bienal”. É certo,
portanto, que o Recorrente não refutou,
nem de forma tangencial, os fundamentos
adotados pela Corte Regional. O
princípio da dialeticidade impõe à
parte o ônus de se contrapor à decisão
recorrida, esclarecendo seu desacerto e
fundamentando as razões de sua reforma,
o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse contexto, uma vez que o Recorrente
não se insurge, fundamentadamente,
contra a decisão que deveria impugnar,
nos termos dos arts. 514, II, do CPC/73
e 1010, II e III, do CPC/2015 e da Súmula
422, I/TST, o recurso se encontra
desfundamentado. Recurso de revista não
conhecido. 3. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO.
ARTIGOS 11, IV, E 19, § 2º, DA LEI
8.630/93 E 2º, § 4º, DA LEI 9.719/98. Nos
termos dos artigos 11, IV, e 19, § 2º,
da Lei 8630/93 e 2º, § 4º, da Lei
9719/98, o operador portuário e o órgão
gestor de mão-de-obra são
solidariamente responsáveis pelo
pagamento dos encargos trabalhistas.
Nesse sentido, a atual, iterativa e
notória jurisprudência desta Corte.
Incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896,
§ 7º, da CLT como óbices ao conhecimento
da revista. Recurso de revista não
conhecido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL.
ESPONDILOARTROSE LOMBAR. SÚMULA
126/TST. O Tribunal Regional, com
amparo no conjunto fático-probatório
dos autos, registrou que consta do laudo
pericial que a doença que acometeu o
obreiro é multifatorial, “com
possibilidade de concausa laboral, em
virtude das atividades desempenhadas na
reclamada”. Consignou que o Autor
encontra-se incapacitado de forma
permanente para exercer a função que
desenvolvia a favor do Réu (estivador).
Acrescentou que “a doença do reclamante
tem componente degenerativo, conforme
reconhece o próprio perito, porém, à
obviedade, não há como afastar sua
conexão com as atividades laborativas
braçais, desenvolvidas mediante risco
ergonômico”. Logo, somente com o
revolvimento de provas seria possível
conclusão diversa, o que não se admite
nesta instância extraordinária, ante o
óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando
a análise da apontada violação de
dispositivos de lei. Arestos paradigmas
escudados em premissas fáticas diversas
não autorizam o conhecimento da revista
(Súmula 296, I/TST). Recurso de revista
não conhecido. 5. DANO MATERIAL.
PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. FATOR
REDUTOR. A condenação ao pagamento, em
parcela única, da indenização por dano
material resultante de acidente de
trabalho, nos moldes do parágrafo único
do art. 950 do CC, há de ser examinada
com cautela pelo julgador, observadas
as particularidades de cada causa,
entre as quais a capacidade econômica da
empresa e as condições subjetivas do
trabalhador envolvido. Para a fixação
do dano material deve-se levar em
consideração três fatores: a
expectativa de sobrevida, o percentual
da perda da capacidade laboral e a
remuneração da vítima. Acrescente-se
ainda que o pagamento da indenização de
pensão em cota única (parágrafo único do
art. 950 do CC) gera a redução do valor
a que teria direito o trabalhador em
relação à pensão paga mensalmente. No
caso, o Tribunal Regional fixou o valor
indenizatório em R$289.602,90,
considerando a expectativa de
sobrevida, o percentual da perda
laboral e a remuneração da vítima,
contudo, não aplicou nenhum redutor ao
deferir o pagamento em parcela única.
Nesse cenário, é necessária a aplicação
do fator redutor, na base de 30%, em
razão do pagamento em parcela única,
minorando-se a condenação a título de
danos materiais para R$202.722,03.
Recurso de revista conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO E
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE. REGIDOS PELA LEI
13.015/2014. MATÉRIA COMUM. DOENÇA
OCUPACIONAL. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. A intervenção desta
Corte Superior para alterar o montante
arbitrado a título de indenização por
danos morais apenas se mostra
pertinente nas hipóteses em que o valor
fixado é visivelmente ínfimo ou, por
outro lado, bastante elevado. Ao
decidir a questão, a Corte de origem,
ponderando os aspectos fáticos da
controvérsia, arbitrou o montante de
R$19.000,00. Tem-se que o montante
fixado não se mostra irrisório ou
exorbitante de modo a atrair a atuação
deste Tribunal Superior, tendo sido
atendidos os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso de revista do Reclamado e
recurso de revista adesivo do
Reclamante não conhecidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos