Indenização por inabilitação total para o trabalho

Indenização por inabilitação total para o trabalho

Considerando que houve a total incapacidade para o trabalho, a maioria da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma ex-digitadora da Embrapa receber pensão equivalente a 100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional. A SDI-1 reformou decisão da Sexta Turma.

A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por invalidez. No TST, a Sexta Turma, ao analisar recurso de revista da aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100% da remuneração e manteve acórdão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE) que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua aposentadoria. Para a Sexta Turma, a decisão do TRT atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950 do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida.

O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil, o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve inabilitação total para o trabalho – prossegue o ministro –, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria – vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina Peduzzi – deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a 100% da remuneração. (RR-71700-80.2005.5.20.0001-Fase Atual: E-ED)

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