Indenização por inabilitação total para o trabalho
Considerando que houve a total
incapacidade para o trabalho, a maioria da Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o
direito de uma ex-digitadora da Embrapa receber pensão equivalente a
100% de sua remuneração, em virtude de doença ocupacional. A SDI-1
reformou decisão da Sexta Turma.
A trabalhadora exercia a função de digitadora de trabalhos
científicos e periódicos na Embrapa. Diante da constatação de que
adquiriu doença decorrente de esforço repetitivo, foi aposentada por
invalidez. No TST, a Sexta Turma, ao analisar recurso de revista da
aposentada, negou o pedido para que sua pensão fosse equivalente a 100%
da remuneração e manteve acórdão do Tribunal Regional da 20ª Região (SE)
que estabeleceu pensão vitalícia em 60% da remuneração da época de sua
aposentadoria. Para a Sexta Turma, a decisão do TRT atendeu aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante dessa decisão, a aposentada interpôs recurso de embargos à
SDI-1, reafirmando que ficou totalmente incapacitada para o trabalho e
que, por isso, a indenização deveria equivaler ao percentual de sua
incapacitação, equivalente à integralidade da remuneração percebida
quando em atividade. Para isso, apontou violação do caput do artigo 950
do Código Civil, segundo o qual, a indenização por pensão corresponde à
importância do trabalho que exercia ou à depreciação sofrida.
O relator do processo na seção, ministro Brito Pereira, deu razão à
aposentada. Em sua avaliação, se a indenização deve corresponder à
importância do trabalho, conforme o caput do artigo 950 do Código Civil,
o percentual de 60% não atende ao estabelecido no dispositivo. Se houve
inabilitação total para o trabalho – prossegue o ministro –, a
indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração, a
fim de garantir a reparação integral pelo dano sofrido. O relator
apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Assim, seguindo o entendimento do relator, a SDI-1, por maioria –
vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Cristina
Peduzzi – deu provimento ao recurso de embargos da aposentada e
restabeleceu sentença que estabeleceu pensão vitalícia equivalente a
100% da remuneração. (RR-71700-80.2005.5.20.0001-Fase Atual: E-ED)