TST limita aplicação de redutor sobre pensão por dano material paga em parcela única

TST limita aplicação de redutor sobre pensão por dano material paga em parcela única

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. ao pagamento de indenização por danos materiais a uma bancária que ficou incapacitada para o trabalho em decorrência de doença ocupacional. A indenização, na forma de pensão mensal vitalícia, foi calculada com base na última remuneração recebida por ela, tendo como limite a idade de 71 anos, a ser paga em parcela única. Porém, o redutor de 30% habitualmente aplicado sobre o pagamento de uma só vez será aplicado apenas sobre as parcelas vincendas, e não sobre as vencidas. Sobre estas, a Turma entendeu que deve incidir a atualização monetária, por não terem sido pagas no tempo certo. 

Entenda o caso

A bancária foi acometida de LER/DORT em decorrência da atividade exercida e teve de ser aposentada por invalidez. O laudo pericial atestou a incapacidade total para o trabalho, com dano e nexo de causalidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu indenização por dano moral, mas julgou improcedente o pedido de reparação material. Segundo o TRT, não houve a extinção do contrato de trabalho, mas apenas a sua suspensão em decorrência da percepção dos benefícios do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por invalidez. ‟Não se justifica a pretensão, pois não restou configurado o efetivo prejuízo”, concluiu o acórdão.

No recurso ao TST, a bancária insistiu no direito à indenização por dano material sustentando ser induvidoso o prejuízo decorrente da doença. Segundo sua argumentação, a concessão da aposentadoria por invalidez não inviabiliza o direito à indenização por danos materiais, uma vez que esta diz respeito à conduta ilícita do empregador por omissão na adoção de medidas preventivas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que o artigo 950 do Código Civil prevê que, no caso de incapacidade de exercício da profissão, é devida indenização que abrangerá os danos emergentes, os lucros cessantes e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual a pessoa ficou inabilitada ou à depreciação sofrida. O artigo 949, por sua vez, estabelece que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. “Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez”, afirmou.

Redutor

Ao deferir a pensão mensal em parcela única, o relator destacou que essa forma de pagamento apresenta significativa vantagem ao credor, que pode resgatar antecipadamente os valores da condenação. “Do mesmo modo, impõe necessária ponderação quanto ao risco de excesso de onerosidade ao empregador, que deverá dispor de quantia pecuniária vultosa de uma só vez”, observou. Essa ponderação resulta, na maioria dos casos, na aplicação do redutor de 30%.

Para o ministro Cláudio Brandão, no entanto, devem ser observados parâmetros distintos para a correção das parcelas vencidas, referentes ao período entre a data do afastamento e o efetivo pagamento do crédito. Sobre elas, o relator entende que deve incidir, mês a mês, a atualização monetária, nos termos do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, que tratam dos salários.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-75800-91.2009.5.15.0061

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL
EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO
(LER/DORT). DANO E NEXO DE CAUSALIDADE
ATESTADOS EM LAUDO PERICIAL. CULPA POR
OMISSÃO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O
TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO
MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA
ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SOBRE O
VALOR DA ANTECIPAÇÃO. CRITÉRIO
DIFERENCIADO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. O artigo 949 do Código Civil
prevê que, no caso de lesão ou outra
ofensa à saúde, o ofendido deve ser
indenizado até o fim da convalescença.
Se da ofensa resultar perda ou redução
da capacidade da vítima de exercer o seu
ofício ou profissão, o empregador tem a
obrigação de ressarcir os danos
materiais mediante indenização
deferida na forma de pensão ou paga de
uma só vez, segundo o artigo 950 do
Código Civil. Nessas condições, é
devida a pensão mensal integral ou
parcial, a depender do grau da perda da
capacidade laboral, em valor
correspondente à importância do
trabalho para o qual tenha se
inabilitado o empregado. No caso, o
quadro fático registrado pelo Tribunal
Regional revela que a autora foi
acometida de doença ocupacional
(LER/DORT), que lhe ocasionou
incapacidade total para o trabalho, em
decorrência da atividade bancária, com
dano e nexo de causalidade atestados em
laudo pericial, que, inclusive, motivou
a concessão de sua aposentadoria por
invalidez. Igualmente evidenciada a

culpa do empregador, caracterizada por
conduta omissiva, decorrente do não
cumprimento de obrigação legal quanto à
adoção de medidas preventivas em prol da
saúde da empregada, haja vista a
constatação de condições ergonômicas
inadequadas para o trabalho.
Evidenciados tais elementos, há de se
deferir a reparação correspondente.
Deferido o pagamento, em parcela única,
haverá sobre o valor apurado a título de
antecipação de parcelas, a aplicação de
índice redutor, na proporção de 30%
(trinta por cento) sobre o resultado da
multiplicação do valor atualizado das
prestações mensais vincendas pela
quantidade dos meses faltantes para a
projeção do termo do cálculo do
benefício. Também há diferencial no
tocante à aplicação dos critérios para
a atualização monetária, uma vez que são
distintos os parâmetros a serem
observados para a correção dos valores
das parcelas vencidas e vincendas, que
compõem o valor total da reparação
devida. Assim, sobre as parcelas
vencidas observar-se-á a incidência,
mês a mês, da atualização monetária nos
moldes dos artigos 459 da CLT e da Súmula
nº 381 do TST. Em relação ao montante
apurado a título de parcelas vincendas,
a atualização do valor, considerada a
data do afastamento da autora e o
efetivo pagamento do crédito, será de
uma só vez, conforme os parâmetros
definidos nesta decisão. Juros de mora
nos moldes do artigo 883 da CLT,
incidentes desde a data do ajuizamento
da presente ação sobre o montante das
parcelas vencidas, apuradas à época do
pagamento. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
REPARAÇÃO INTEGRAL. DESCUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO. ARTIGOS 389, 395 E 404 DO
CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO

TRABALHO. Ressalvo meu posicionamento
pessoal, no sentido de que são
plenamente aplicáveis ao processo do
trabalho os artigos 389, 395 e 404 do
Código Civil, que consagram o Princípio
da Restituição Integral e garantem,
assim, a inclusão dos honorários
advocatícios dentre as consequências
oriundas do inadimplemento da
obrigação. Não se trata, data venia, de
discussão em torno da preservação,
nesta Especializada, do jus postulandi
e, por isso mesmo, não há conflito com
os precedentes calcados na Súmula nº 219
do TST, que permanece incólume.
Todavia, por disciplina judiciária,
adoto a jurisprudência da SBDI-1 desta
Corte, que rejeita a aplicação desses
dispositivos no processo trabalhista,
conforme julgamento do
E-RR-20000-66.2008.5.03.0055, na
sessão de 20/03/2014. Recurso de
revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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