Mãe de auxiliar que desapareceu após fugir de alojamento não tem direito a indenização

Mãe de auxiliar que desapareceu após fugir de alojamento não tem direito a indenização

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de indenização por danos morais à mãe de um auxiliar de serviços gerais que fugiu do alojamento da obra em que trabalhava, correu para a mata e nunca mais retornou. Como ficou comprovado que a RMW Empreendimentos Ltda. agiu imediatamente para tentar encontrar o empregado, os ministros entenderam que a empresa não teve culpa pelo desaparecimento e, portanto, não precisa pagar reparação à família.

Desaparecimento

O auxiliar participava das obras de pavimentação da rodovia MS-040 na região de Ribas do Rio Pardo (MS). Por volta das 23h30 de 2/8/2014, ele saiu do alojamento no horário de descanso e correu para a mata. Segundo testemunhas, ele estava desorientado e possivelmente alcoolizado.

A mãe do desaparecido apresentou reclamação trabalhista com o objetivo de receber indenização. Para ela, a empresa havia sido negligente, pois sabia do problema do filho com bebidas alcoólicas e não teria providenciado sua busca imediata.

Dificuldade

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a empresa havia tomado todas as medidas ao alcance dela para localizar o empregado, entre elas uma ronda feita pelos seguranças do alojamento. O Tribunal Regional também apontou a dificuldade da RMW de limitar o direito de locomoção dos empregados nos horários de folga.

Responsabilidade civil

No julgamento do recurso de revista da mãe do auxiliar, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais pressupõe a existência de três requisitos: a conduta ativa ou omissiva da empresa, o dano ao empregado e a relação de causa entre esses dois requisitos. Ao considerar a conclusão do TRT, com base nas provas, de que a empresa tomara todas as providências após o sumiço, o ministro entendeu que a conduta culposa do empregador não ficou caracterizada.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos