Município deve quitar diferenças por reduzir percentual de gratificação paga a professora

Município deve quitar diferenças por reduzir percentual de gratificação paga a professora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Tubarão (SC) a pagar a uma professora da rede pública as diferenças decorrentes da redução do percentual pago a título de gratificação de regência de classe. Para a Turma, a alteração foi ilícita e causou prejuízo à empregada.

Redução

A gratificação havia sido estabelecida em 40% pela Lei Municipal 2.396/2000, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração para o magistério e demais trabalhadores da educação do município. Porém, em 2011, a Lei Complementar Municipal 46 reduziu-a para 15%.

Condenado a pagar as diferenças pelo juízo de primeiro grau, o município conseguiu alterar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que o administrador público é obrigado a seguir a lei, sob pena de responsabilização. Para o TRT, não se trata de ato unilateral do empregador, mas do cumprimento pelo Executivo municipal (prefeito) de lei aprovada pelo Legislativo (Câmara Municipal de Vereadores).

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da professora, ministro Caputo Bastos, observou que, segundo o entendimento do TST sobre a matéria, a redução do percentual da gratificação de regência de classe dos professores municipais é alteração lesiva e, portanto, vedada pelo artigo 468 da CLT. Ele citou diversos precedentes no mesmo sentido, entre eles decisões envolvendo o mesmo município.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2223-64.2011.5.12.0006 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ALTERAÇÃO
LESIVA. PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 468 da
CLT, o provimento do agravo de
instrumento para o exame do recurso de
revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REDUÇÃO DO
PERCENTUAL. ALTERAÇÃO LESIVA.
PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendimento de
que a redução do percentual da
“Gratificação de Regência de Classe”
dos professores municipais trata-se de
alteração lesiva, vedada pelo artigo
468 da CLT. Precedentes de situações
similares, envolvendo, inclusive, o
mesmo reclamado.
Na hipótese, o egrégio Regional reputou
válida a redução do percentual da
gratificação de regência de classe
recebida pela reclamante, de 40% para
15%, sob o fundamento de que o município
reclamado estaria vinculado ao
cumprimento da lei. Por conseguinte,
entendeu como indevidas as diferenças
salariais decorrentes da alteração do
em epígrafe.
Ao assim decidir, adotou posição
dissonante com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, incorrendo em
violação do artigo 468 da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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