STJ suspende liminar que reintegrou mais de 500 servidores em Ipu (CE)
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu liminar que determinou a reintegração de mais de 500 servidores no município de Ipu (CE), até o trânsito em julgado da ação popular que discute as nomeações.
O município requereu ao STJ a suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que, ao apreciar recursos de apelação em uma ação popular, reconheceu a legalidade do edital de convocação de concurso público e determinou, mediante tutela de urgência, a reintegração de mais de 500 servidores, bem como o pagamento de vencimentos e vantagens não recebidos durante o período em que vigeu a decisão liminar de primeiro grau que os afastara.
Segundo informações do processo, a ação popular foi ajuizada para anular ato administrativo da gestão anterior que convocou, em 2012, mais de 500 candidatos aprovados em concurso público, sob o fundamento de que as nomeações teriam ferido a legalidade, a moralidade administrativa e o patrimônio púbico, pois não observaram o limite de gastos com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como teriam ocorrido ao final do mandato do então prefeito.
O juiz deferiu liminar para suspender as nomeações, mas uma desembargadora do TJCE concedeu tutela recursal para reintegrar os nomeados em caráter provisório. Em seguida, o juízo da comarca de Ipu julgou parcialmente improcedente a ação popular e determinou a reintegração dos servidores municipais aos cargos públicos. O município então requereu ao presidente do TJCE a suspensão da tutela antecipada garantida na sentença, o que foi deferido.
No entanto, ao julgar a apelação de servidores, o TJCE confirmou a sentença e, de ofício, conferiu tutela de urgência para determinar a imediata reintegração de todos os servidores afastados, com fixação de multa em caso de descumprimento.
Lesão à economia pública
Ao STJ, o município alegou que o cumprimento da decisão representa um incremento de mais de R$ 747 mil em sua folha de pagamento mensal, o que ultrapassaria o limite de gastos com pessoal permitido pela LRF, além de importar em sacrifício financeiro capaz de prejudicar a prestação de serviços à população.
O presidente do STJ explicou que cabe suspensão de liminar e antecipação de tutela em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
João Otávio de Noronha lembrou que, no pedido suspensivo, não é possível analisar o mérito, ou seja, a legalidade do ato convocatório dos servidores, mas apenas verificar se há grave lesão à economia pública, orçamentária e administrativa do município de Ipu – o qual, sem o esgotamento da via judicial, poderá ser compelido a ver acrescentadas à sua folha salarial mais de 500 pessoas.
Ao deferir o pedido de suspensão da liminar até o trânsito em julgado da ação popular, o ministro observou que o impacto de cerca de R$ 750 mil por mês no orçamento do município, "notoriamente carente", pode ser presumido, "especialmente porque a tutela de urgência em favor dos réus cria despesa proporcionalmente expressiva e inesperada".
Esta notícia refere-se ao processo: SLS 2629