Universidade indenizará professor demitido por telegrama

Universidade indenizará professor demitido por telegrama

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Fundação São Paulo-PUC (SP) ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a um professor que teve sua dispensa comunicada por telegrama. Por maioria, o colegiado entendeu que a forma de dispensa do empregado, “com excelente reputação na empresa e sem qualquer falta ou advertência”, não foi apenas deselegante, mas despótica.

Natal

Na reclamação trabalhista, o professor disse que foi comunicado da dispensa sete dias antes do Natal de 2014. No telegrama, considerado “frio e trágico” pelo empregado, a fundação informava que havia decidido rescindir o contrato a partir de 17/12 e agradecia a colaboração do professor “no período de sua dedicação junto ao seu departamento”. Para ele, foi doloroso tratar de questões rescisórias e realizar exame demissional justamente durante o período de festas natalinas.

Padrão

Em contestação, a fundação afirmou que não houve qualquer irregularidade no fato de a dispensa ter ocorrido às vésperas do Natal e justificou a data com o fim do período letivo e com o agravamento da indisponibilidade de recursos orçamentários. Ainda de acordo com a fundação, a comunicação por telegrama é procedimento padrão, previsto em convenção coletiva de trabalho.

Consideração

O juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para condenar a Fundação ao pagamento de R$ 50 mil ao empregado. Para o TRT, não foi apenas a dispensa, mas a atitude abusiva no ato que caracterizou lesão à honra e à imagem do professor.

Função social

Para o relator do caso no TST, ministro Cláudio Brandão, ao rejeitar o exame do recurso contra a condenação, a fundação “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O ministro lembrou que o exercício da atividade econômica se condiciona à observância de princípios constitucionais, como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade.

Na avaliação do relator, o empregador, ao despedir o empregado por meio de um simples telegrama, após uma vida dedicada à empresa, praticou ato lesivo à sua dignidade. Segundo ele, o ato da fundação configurou tratamento que não pode ser considerado meramente deselegante, mas sim despótico, “porque extrapolou os limites de tolerância de qualquer ser humano”.

Processo: Ag-AIRR-578-73.2015.5.02.0060

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Em virtude da natureza
especial do recurso de revista, decorre
a necessidade de observância de
requisitos próprios de
admissibilidade, entre os quais o
disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, introduzido pela Lei nº
13.015/2014, que disciplina ser ônus da
parte a indicação do trecho da decisão
recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo. A previsão contida no
novel dispositivo, juntamente com os
incisos que lhe sucedem, representa a
materialização do Princípio da
Impugnação Específica e a dialeticidade
recursal. Objetiva evitar que seja do
órgão julgador a tarefa de interpretar
a decisão impugnada, para deduzir a tese
nela veiculada e a fundamentação que
ampara a pretensão, naquilo que
corresponde ao atendimento dos
pressupostos singulares do apelo
interposto. Transpondo tal exigência
para os casos em que se busca o
reconhecimento da negativa de prestação
jurisdicional, a parte deverá
demonstrar, de forma inequívoca, que
provocou a Corte de origem, mediante a
oposição de embargos declaratórios, no
que se refere à matéria desprovida de
fundamentação. Necessário, portanto,
transcrever o trecho pertinente da
petição de embargos e do acórdão
prolatado no seu julgamento, para
possibilitar o cotejo entre ambos.
Referidos parâmetros foram delimitados
pela SBDI-1 do Tribunal Superior do
Trabalho, no julgamento do processo

E-RR-1522-62.2013.5.15.0067.
Inexistindo a delimitação
(transcrição) dos pontos suscitados nos
embargos de declaração, sobre os quais
o Tribunal Regional, supostamente,
teria deixado de se manifestar,
torna-se inviável a análise da
nulidade. Agravo conhecido e não
provido.
DISPENSA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO
PROCEDIMENTO PREVISTO EM NORMA INTERNA.
REINTEGRAÇÃO. MATÉRIA INTERPRETATIVA.
A Corte de origem reconheceu que “não
foram observadas as próprias regras estabelecidas pela
instituição reclamada”. Concluiu que “as
demissões podem ser proposta pelo CONSAD mas
devem ser decididas pelo Departamento, nos termos do
art. 36, inciso XIV do mesmo Estatuto”.
Registrou, ainda, que “as alegações vindas aos
autos não indicam que a instituição de ensino, in casu,
encontra-se em risco de sustentabilidade financeira a
justificar a indicação da dispensa do reclamante pelo
CONSAD”. O exame da tese recursal, em
sentido contrário, esbarra no teor da
Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto
delineado, é possível observar que a
decisão foi pautada na interpretação
das normas internas da empresa, que
preveem requisitos específicos para a
dispensa dos empregados, de modo que, o
exame por esta Corte Superior, acerca da
adequação da exegese conferida, apenas
se viabiliza por meio da demonstração de
divergência jurisprudencial válida e
específica, o que, na hipótese, não
ocorreu. Isso porque, os arestos
colacionados são provenientes de turma
desta Corte Superior, hipótese não
abarcada no artigo 896, “a”, da CLT.
Agravo conhecido e não provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO.
CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA DO
EMPREGADOR. COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR
TELEGRAMA. CONTRATO DE TRABALHO QUE
PERDUROU POR MAIS DE 32 ANOS. A

responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na “[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral”.
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. No caso, o quadro
fático registrado pelo Tribunal
Regional revela que o comportamento da
reclamada ultrapassou os limites do
poder diretivo. Dispensar, por meio de
um simples telegrama, um empregado que
lhe serviu por mais de 32 anos, com
excelente reputação na empresa, sem
qualquer “falta ou advertência apta a manchar sua
vida funcional”, configura tratamento que

não pode ser considerado meramente
deselegante, mas sim despótico,
precisamente porque extrapola os
limites de tolerância de qualquer ser
humano. O exercício da atividade
econômica, premissa legitimada em um
sistema capitalista de produção, está
condicionado pelo art. 170 da
Constituição à observância dos
princípios nele enumerados, entre os
quais se incluem a valorização do
trabalho humano, a existência digna, de
acordo com a justiça social (caput) e a
função social da propriedade (inciso
III), este último perfeitamente lido
como função social da empresa. Ademais,
estabelece vínculo direto e
indissociável com os princípios
contidos no art. 1º da Constituição, que
fundamentam o Estado Democrático de
Direito, entre os quais se incluem os
valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa (inciso IV), sem se falar na
dignidade da pessoa humana (inciso
III). Com base nesses princípios, é
possível a limitação do direito
potestativo de dispensa, quando a ele se
sobrepõe um bem jurídico relevante,
protegido pela ordem jurídica,
especialmente constitucional.
Demonstrado o dano decorrente da
conduta do empregador, deve ser mantido
o acórdão regional que o condenou a
indenizá-lo. Agravo conhecido e não
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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