Vendedor motociclista deixa de receber adicional de periculosidade após suspensão de portaria

Vendedor motociclista deixa de receber adicional de periculosidade após suspensão de portaria

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou parcialmente o pagamento do adicional de periculosidade pela distribuidora de bebidas CRBS S.A., de Guarapuava (PR), a um vendedor motociclista. Segundo a Turma, ele não tem direito a receber o benefício a partir de 8/1/2015, data da edição da Portaria 5/2015 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da matéria.

Portarias

A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo. Contudo, em janeiro de 2015, nova portaria (Portaria 5/2015) determinou a suspensão dos efeitos da norma anterior em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR).

Atividade perigosa

O adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico do vendedor foi deferido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava a partir de outubro de 2014, data da regulamentação do dispositivo da CLT. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Para o TRT, a suspensão prevista na portaria de 2015 era irrelevante, pois “nenhuma portaria pode contrariar o que foi previsto em lei”.

Regulamentação

O relator do recurso de revista da CRBS, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou, embora uma portaria não possa, em princípio, contrariar o previsto em lei, está expressamente registrado no artigo 193 da CLT que as atividades com motocicleta são consideradas perigosas "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego". Por isso, a norma não é autoaplicável e exige a regulamentação do órgão competente. “Suspensa tal regulamentação em relação à empregadora, desapareceu o indispensável fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento da parcela”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento parcial ao recurso e entendeu devido o pagamento do adicional apenas no período anterior a janeiro de 2015, quando houve a suspensão da regulamentação.

Processo: RR-279-79.2017.5.09.0659

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO
EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO
TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA
PORTARIA Nº 5/2015.
Trata-se de insurgência da reclamada
contra a sua condenação ao pagamento do
adicional de periculosidade ao
empregado motociclista após o advento
da Portaria nº 5/2015, que suspendeu os
efeitos da Portaria nº 1.565/2014. De
fato, o entendimento desta Corte é de
que a validade do artigo 193, caput, da
CLT está condicionada à sua
regulamentação pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, de modo que era
devido o adicional de periculosidade
aos empregados que realizavam suas
atividades com a utilização de
motocicleta a partir de 14/10/2014,
data da publicação da Portaria nº
1.565/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma
Regulamentadora nº 16 - Atividades
Perigosas em Motocicleta. No entanto,
em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria
nº 5/2015, a qual determinou a suspensão
dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em
relação aos associados da Associação
Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas e aos confederados da
Confederação Nacional das Revendas
AMBEV e das Empresas de Logística da
Distribuição. Assim, embora a Portaria
não possa, em princípio, contrariar o
previsto em lei, na hipótese o próprio
artigo 193 da CLT condicionou a sua
validade à regulamentação do Ministério

do Trabalho e Emprego, sem a qual a
categoria do reclamante não teria
direito ao recebimento do adicional de
periculosidade. Suspensa tal
regulamentação em relação à reclamada,
desapareceu o indispensável fundamento
jurídico para sua condenação ao
pagamento em exame.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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