Dispensa de depoimento de engenheiro gera nulidade do processo

Dispensa de depoimento de engenheiro gera nulidade do processo

A Gestão de Projetos e Obras Ltda. (GPO), de Salvador (BA), conseguiu anular o processo ajuizado por um engenheiro civil em razão do indeferimento para que fosse ouvido o depoimento do empregado na audiência. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, houve cerceamento de defesa.

Direito de defesa

Na audiência, o juiz de primeiro grau não fez o interrogatório do engenheiro e do empregador, sob protestos da empresa. Segundo a GPO, a dispensa dos depoimentos das partes impossibilitou a obtenção de uma possível confissão do empregado, que pretendia receber parcelas como horas extras e participação nos lucros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, com fundamento no artigo 794 da CLT. De acordo com o dispositivo, somente haverá nulidade dos atos praticados quando deles resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. Para o TRT, não houve prejuízo para ninguém. Tendo em vista que um dos objetivos do depoimento pessoal das partes é a obtenção de uma possível confissão, no caso, uma não teve vantagem sobre a outra, pois nenhuma foi ouvida.

Direito de obter confissão

O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a empregadora tem o direito de tentar obter a confissão do empregado mediante a tomada de seu depoimento pessoal. Segundo o relator, o fato de o artigo 848 da CLT prever interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz não impede a incidência subsidiária do Código de Processo Civil (CPC), que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova e de formação do convencimento do julgador - “e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar”.

Na avaliação do ministro, o sistema de provas no processo do trabalho é híbrido, composto pelas normas e provas da CLT combinadas e cumuladas com as do processo civil. Em consequência, os litigantes têm o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal. “Tal depoimento não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida”, ressaltou.

Por unanimidade, a Turma anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho para que viabilize a oitiva do engenheiro conforme requerido pela empregadora.

Processo: ARR-1337-36.2015.5.05.0001

RECURSO DE REVISTA.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO
RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE
UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA
LEGALMENTE PREVISTOS.
A reclamada tem o direito,
constitucional e legalmente
assegurado, de tentar obter a confissão
do reclamante mediante a oitiva de seu
depoimento pessoal. Conforme é
consabido, o artigo 769 da CLT prevê que
as normas e os institutos do direito
processual comum serão
subsidiariamente aplicáveis ao
processo do trabalho nos casos omissos
e se, com este último, forem
compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT
preveja o interrogatório das partes
apenas por iniciativa do Juiz do
Trabalho, isso, por si só, não impede a
incidência subsidiária do CPC, que
prevê, de forma complementar, o
depoimento pessoal das partes como um
dos meios de prova postos à disposição
dessas para a defesa de seus interesses
em litígio e a formação do convencimento
do julgador - e que, por isso mesmo, pode
ser por elas requerido quando o juiz não
o determinar de ofício (artigo 343,
caput, do CPC/1973, atual artigo 385 do
CPC/2015), sem que se possa afirmar que
a oitiva das partes em audiência
corresponde apenas a uma faculdade do
juiz, e não a um direito subjetivo das
partes litigantes. Em outras palavras,
o sistema de provas no processo do
trabalho é híbrido, composto pelas
normas e provas da CLT combinadas e
cumuladas com as do Processo Civil. O

artigo 343 do CPC, por exemplo, prevê
que a parte, para sofrer a confissão,
deve ser regular e pessoalmente
intimada. Se for assim, há confissão
quando a parte que foi regularmente
intimada para comparecer recusa-se a
esse intento. Ainda assim, a Súmula nº
74 do TST preceitua, nos termos do CPC,
que a confissão ficta só pode ser
produzida quando a parte, pessoalmente
intimada, não comparece para prestar
depoimento, caso em que se aplica o CPC,
e não só o artigo 848 da CLT, que prevê
o interrogatório. Ou seja, a própria
Súmula nº 74 do TST pressupõe a
aplicação dos dispositivos do CPC que
tratam do depoimento pessoal. Em
consequência, tem qualquer dos
litigantes trabalhistas o direito de
tentar obter a confissão da parte
contrária a respeito dos fatos objeto da
controvérsia mediante o seu depoimento
pessoal, até para que não seja
necessária a produção de prova
testemunhal a respeito (CPC/73, artigos
334, II, e 400, I, respectivamente, os
artigos 374, II, e 442 do CPC/2015). Tal
depoimento, pois, não pode ser
indeferido sem nenhuma fundamentação
pelo julgador, sob pena de cerceamento
de prova e, consequentemente, nulidade
da sentença depois proferida. Se, nos
feitos trabalhistas, as partes
rotineiramente são intimadas a
comparecer ao prosseguimento da
audiência para depor sob a expressa
cominação de confissão ficta, o
entendimento de que não seria direito de
uma parte requerer o depoimento pessoal
da outra acarretaria também que a
aplicação ou não daquela sanção
processual à parte injustificadamente
ausente ficasse a cada caso a critério
exclusivo do julgador, em manifesta
contrariedade ao entendimento
jurisprudencial consagrado na Súmula nº

74 do TST. O indeferimento do pedido de
oitiva do reclamante de forma
automática e sem nenhuma fundamentação
razoável inquina de nulidade a
sentença, por cerceamento do direito de
produzir prova da reclamada,
verificando-se o prejuízo por ela
suportado na circunstância de ter sido
impedida de produzir prova oral por meio
da qual pretendia demonstrar a
veracidade de suas alegações.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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