Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador
O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.
Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.
No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.
Intermediário
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.
A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.
"Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde", explicou.
Rescisão
Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.
No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.
"Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada", afirmou.
De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.736.898 - RS (2017/0310179-4)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE RICARDO LUZARDO
ADVOGADOS : SÉRGIO WINTER GUASPARI SUDBRACK - RS065835
MAX DANIEL DUARTE WINTER - RS082735
RECORRIDO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS : JULIO CESAR GOULART LANES E OUTRO(S) - RS046648
CÍNTHIA MOTA SAMPAIO VILAS BOAS - RS105780A
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE SUPLEMENTAR.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REGRAMENTO ESPECÍFICO. CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO
EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO NO MESMO PLANO DE
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 4/2/16. Recurso especial interposto em 20/6/17. Autos
conclusos ao gabinete em 11/1º/18. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o direito estabelecido nos arts.
30 e 31, da Lei 9.656/98 subsiste após o cancelamento do plano de saúde
pelo empregador que concedia este benefício a seus empregados ativos e
ex-empregados.
3. A exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do
seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por
resolução da agência reguladora e só pode ocorrer após a comprovação de
que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção (arts. 30 e
31, da Lei 9.656/98 e RN 279/11, da ANS).
4. Diferente é a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o
contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, senão toda
a população do plano de saúde coletivo.
5. Na espécie, inviável a manutenção do ex-empregado, considerando o
cancelamento do plano de saúde coletivo pelo empregador que concedia
este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora