Camareira de hotel tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

Camareira de hotel tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo

O D Grupo Empreendimentos e Participações Ltda., de Natal (RN), foi condenado pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira de hotel. No entendimento da Turma, a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de hotéis, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza de banheiros de escritórios e residências.

Fluxo

A camareira sustentou na ação trabalhista que, no trabalho, tinha contato com agentes insalubres na limpeza de quartos e banheiros. Segundo ela, os ambientes de quartos e áreas comuns são públicos e com grande fluxo de pessoas.

Limpeza doméstica

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) indeferiu o adicional, por entender que a atividade não é insalubre. Para o Regional, a limpeza de quartos e banheiros do estabelecimento hoteleiro diferencia-se do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral e, por isso, se equipara à atividade de limpeza e coleta de lixo doméstico.

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da camareira, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Tribunal entende que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas, como no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1490-36.2017.5.21.0007

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -DESCABIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo manifestação acerca da matéria debatida nos autos, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. As atividades de limpeza de banheiros de uso público e o manuseio de lixo deles oriundo, para além do que disciplina o item II da Súmula 448/TST, enquadram-se no Anexo 14 da NR 15 da Portaria no 3.214 do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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