Microempresa do ES é condenada por pagar salários abaixo do mínimo

Microempresa do ES é condenada por pagar salários abaixo do mínimo

Uma microempresa de São Gabriel da Palha (ES) foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos pelo descumprimento de normas trabalhistas. Entre as ilegalidades apuradas estavam o pagamento de salário inferior ao mínimo previsto em lei e o desconto do valor do exame médico admissional. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para aumentar a condenação fixada em segunda instância.

Enriquecimento

A microempresa, que atuava no ramo de confecção e tinha cerca de 75 empregados, negou todas as irregularidades apuradas e sustentou que as testemunhas haviam mentido para o MPT. Para o órgão, no entanto, a conduta da empresa “visava baratear custos e enriquecer à custa dos direitos dos trabalhadores”.

Capacidade financeira

Condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Nova Venécia (ES) ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo, a microempresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que acolheu o argumento da falta de proporcionalidade entre a sua capacidade financeira e os danos causados e reduziu a indenização para R$ 30 mil. Para o TRT, o novo valor atendia à função compensatória e pedagógica da medida sem desrespeitar a capacidade econômica das partes, uma vez que se tratava de microempresa.

Dignidade

Todavia, para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do MPT, a microempresa descumpriu uma série de normas trabalhistas, “com locupletamento indevido da empresa, em atentado à dignidade dos seus empregados”. Segundo a ministra, o desrespeito à norma constitucional do pagamento de salário mínimo (artigo 7º, inciso VI), somada a outras irregularidades, revela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho como fundamentos do Estado Democrático de Direito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-42200-77.2014.5.17.0181

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DA CTPS E LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. Ante a possível violação ao
artigo 944 do Código Civil, deve ser
provido o agravo de instrumento. Agravo
de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº
13.015/2014.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM VALOR INFERIOR
AO MÍNIMO LEGAL. DESVIO DE FUNÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE
ANOTAÇÃO DA CTPS E LIVRO DE REGISTRO DE
EMPREGADOS. Trata-se de caso em que o
Tribunal Regional reformou a sentença
para reduzir o valor da condenação a
título de compensação por dano moral
coletivo de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). A pretensão recursal do
Ministério Público do Trabalho da 17ª
Região é de restabelecimento do valor
arbitrado na sentença ao fundamento de
que a redução do quantum indenizatório
não teria levado em consideração os
critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, o grau de culpa da
ré, o caráter compensatório, pedagógico
e preventivo da indenização por dano
moral coletivo. No caso, a decisão
regional registra que a reclamada
violou normas referentes: “1) à anotação da
CTPS e do livro de registro de empregados, ainda que
de um empregado, 2) à remuneração, pagando valores

inferiores ao mínimo legal ou aqueles estabelecidos
para a função, 3) à intangibilidade salarial, com o
desconto do valor do exame admissional e 4) mantendo
trabalhadores em desvio de função, afim de se
locupletar.” O TRT concluiu que a redução de
R$ 170.000,00 (cento e setenta mil
reais) do valor a arbitrado na sentença
vai ao encontro da função compensatória
e pedagógica da medida, em respeito à
capacidade econômica das partes, uma
vez que a reclamada é uma microempresa.
Contudo, o quadro fático constante do
acordão regional revela o
descumprimento de uma série de normas
trabalhistas, inclusive o pagamento de
valor inferior ao salário mínimo legal,
com locupletamento indevido da ré em
atentado à dignidade dos seus
empregados. O desrespeito à norma
constitucional do pagamento de salário
mínimo na forma do art. 7º, inciso VI,
somada a outras irregularidades como
desvio de função, descontos indevidos
referentes ao exame admissional e a
ausência de anotações na CTPS e no livro
de registro de empregados, conforme
disposições da legislação trabalhista,
revelam ofensa à dignidade da pessoa
humana e ao valor social do trabalho
como fundamentos do Estado Democrático
de Direito, nos termos do art. 1º, III
e IV, da CRFB/1988. Nesse contexto, a
redução do quantum indenizatório
procedida pelo Tribunal Regional, mesmo
considerado o porte econômico da ré,
revela desproporção entre a gravidade
dos atos ilícitos de repercussão
transindividual e a extensão do dano
extrapatrimonial coletivo, em
desacordo com o art. 944 do Código
Civil. Esta Turma e a SBDI-1 tem fixado
valores a título de dano moral coletivo
decorrente da inobservância à
legislação trabalhista em valores
superiores ao arbitrado pelo Tribunal
Regional. Precedentes. Portanto,

considerando o caráter pedagógico da
sanção negativa, o porte econômico da ré
e que o valor fixado para a compensação
por dano moral coletivo pelo TRT
revela-se manifestamente
desproporcional à gravidade da lesão
consignada no acórdão regional, deve
ser majorado o valor da condenação por
dano moral coletivo de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) para R$ 100.000,00
(cem mil reais). Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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