Inspetor não receberá indenização por dano existencial por excesso de horas extras

Inspetor não receberá indenização por dano existencial por excesso de horas extras

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à SGS do Brasil Ltda., de Santos (SP), o pagamento de indenização por dano existencial a um inspetor que argumentava que a jornada excessiva havia prejudicado seu convívio social e familiar. Segundo a Turma, para que o empregado tenha direito à reparação, é necessária a demonstração efetiva dos danos alegados, o que não ocorreu no caso.

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que atuava em navios e usinas e trabalhava, em média, quase 14 horas extras por dia, inclusive em horário noturno. Ao pedir indenização, sustentou que o trabalho extraordinário excessivo em jornadas estafantes potencializa o risco de acidente e afeta a vida social do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu o pedido de indenização. Embora as horas extras tenham sido devidamente quitadas, o TRT entendeu que a jornada a que o inspetor fora submetido era extenuante e limitava sua vida fora do ambiente de trabalho.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que não ficou demonstrado que as condições de trabalho comprometeram os projetos de vida do inspetor ou prejudicaram as suas relações sociais. Ele explicou que o dano moral e o dano existencial não se confundem. Embora uma mesma situação de fato possa ter por consequência as duas formas de lesão, os pressupostos e a demonstração probatória se fazem de forma peculiar e independente.

“Quando demonstrado o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do empregado, tem-se comprovado a dor e o dano à sua personalidade”, afirmou. “O que não se pode admitir é que, comprovadas as horas extraordinárias habituais, se extraia daí automaticamente que as relações sociais foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”. 

De acordo com o relator, o dano existencial não pode ser reconhecido na ausência de prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do empregado. “Embora a possibilidade abstratamente exista, é necessário que ela seja constatada no caso concreto”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-927-97.2015.5.02.0441

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST - INTERVALO INTRAJORNADA – CARTÕES
DE PONTO – ÔNUS DA PROVA.
1. No caso dos autos, a Corte regional,
soberana na análise do acervo
probatório, constatou que o reclamante
usufruía apenas vinte minutos de
intervalo para repouso e alimentação.
2. Ultrapassar e infirmar as conclusões
alcançadas no aresto recorrido –
redução do intervalo intrajornada -
demandaria o reexame dos fatos e das
provas presentes nos autos, o que é
descabido na estreita via
extraordinária.
Agravo de instrumento desprovido.
DANO EXISTENCIAL – JORNADA EXCESSIVA.
Sendo plausível a alegação de violação
dos arts. 186 e 927 do Código Civil,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento da reclamada para
determinar o processamento do recurso
de revista neste ponto.
Agravo de instrumento conhecido e
provido neste capítulo para determinar
o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA – DANO EXISTENCIAL –
JORNADA EXCESSIVA.
1. O dano existencial não pode ser
reconhecido à mingua de prova
específica do efetivo prejuízo pessoal,
social ou familiar do trabalhador,
sendo descabida a sua presunção. É
necessário que o dano existencial seja
constatado no caso concreto para que o
indivíduo tenha direito à reparação
almejada.
2. Na presente situação, não ficou
efetivamente comprovada a ocorrência do
dano existencial.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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