Motorista exposto a ruído e vibração excessivos receberá o adicional de insalubridade

Motorista exposto a ruído e vibração excessivos receberá o adicional de insalubridade

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um motorista de ônibus da Cota Transportes Ltda., de Matozinhos (MG), o adicional de insalubridade em grau médio. De acordo com a jurisprudência do TST, a exposição à vibração acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras acarreta potencial risco à saúde do empregado.

Ruído e vibração

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que dirigia ônibus antigos com motor dianteiro que causava “enorme ruído e intensa vibração” do corpo inteiro e que a empresa não fornecia protetores auriculares nem tomava medidas para reduzir ou eliminar as fontes de vibração.

O pedido relativo ao adicional de insalubridade foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo (MG), que ainda condenou o empregado ao pagamento dos honorários periciais de R$ 1,2 mil. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e pela Sexta Turma do TST. Segundo a Turma, a vibração constatada pela perícia era inferior ao limite previsto no Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho.

Potencial risco à saúde

No julgamento dos embargos pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, nos casos em há exposição à vibração situada na zona “B” do gráfico da Norma 2631 da Organização Internacional de Normalização (ISSO),  há potencial risco à saúde do trabalhador.

O ministro assinalou que os limites de vibração no ambiente de trabalho que fundamentaram a decisão da Turma foram alterados em 2014 pelo Ministério do Trabalho. No entanto, o contrato do motorista havia sido rescindido em 2013. Assim, acerca do reconhecimento do direito ao adicional, deve-se considerar apenas os limites disciplinados pela ISO.

Processo: E-ARR-12520-17.2015.5.03.0144

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –
CONFIGURAÇÃO. O processamento do
recurso de revista está adstrito à
demonstração de divergência
jurisprudencial (art. 896, alíneas a e
b, da CLT) ou violação direta e literal
de dispositivo da Constituição da
República ou de lei federal (art. 896,
c, da CLT). Não demonstrada nenhuma das
hipóteses do art. 896 da CLT, não há como
reformar o r. despacho agravado. Agravo
de Instrumento de que se conhece e a que
se nega provimento.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO.
ZONA ‘B’. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE.
Merece provimento o agravo de
instrumento, por possível dissenso
jurisprudencial. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. ZONA ‘B’.
RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE.
TRANSCENDÊNCIA. O laudo pericial
concluiu pela descaracterização da
insalubridade porque o reclamante se
expunha a vibração em índice inferior a
1,1 m/s², limite de tolerância
delimitados pelo Ministério do Trabalho
na NR 15, Anexo 8, da Portaria nº
1.297/14, que trata das atividades e
operações insalubres do agente
vibração, o que não caracteriza a
condição insalubre. Recurso de revista
de que se conhece e a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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