Mantida anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

Mantida anulação de suspensão disciplinar sem deferimento de salários do período de afastamento

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a possibilidade de rescindir decisão em que o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) desconstituiu a suspensão disciplinar aplicada a um empregado da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) sem, no entanto, determinar o pagamento dos 15 dias de afastamento. Após o esgotamento das possibilidades de recursos, o empregado ajuizou ação rescisória para anular a sentença, mas a SDI-2 entendeu que não ficou caracterizada a violação literal dos dispositivos apontados por ele.

Suspensão

O empregado, que atuava como técnico em hidrologia, foi suspenso por 15 dias porque, segundo a Caesb, teria se recusado a realizar trabalho externo. Na reclamação trabalhista, no entanto, ele demonstrou que sofria de uma doença de pele rara (piodermite gangrenosa) e, por recomendação médica, não podia se expor ao sol por mais de 15 minutos.

A punição foi afastada pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que a considerou injusta e determinou a retirada das anotações nos assentamentos funcionais do servidor. Negou, contudo, o direito de pagamento do período de afastamento.

Ação rescisória

Na ação que visava desconstituir a sentença, o técnico fundamentou o pedido em violação de dispositivos da Constituição da República que tratam, entre outros princípios, da dignidade da pessoa humana, da vedação a todo tipo de discriminação, da irredutibilidade do salário e da isonomia. O TRT, no entanto, julgou a ação improcedente, por verificar que não havia, na sentença, manifestação explícita ou implícita sobre os dispositivos apontados como violados.

Ao julgar o recurso ordinário, o relator, ministro Agra Belmonte, explicou que a tese adotada pelo juízo de primeiro grau se limitou à constatação de que a determinação de execução de serviços externos ensejou as infrações funcionais e de que a recusa do empregado foi respaldada por justo motivo, confirmado por parecer médico. “A fundamentação sequer tangenciou aapreciação da questão sob a ótica dos dispositivos indicados pelo autor”, afirmou.

O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o exame da ocorrência de violação literal de disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença que se pretende rescindir, sobre a matéria veiculada.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-402-87.2017.5.10.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART.
966, V, DO CPC/15. DECISÃO RESCINDENDA
QUE DESCONSTITUIU A SUSPENSÃO
DISCIPLINAR APLICADA PELO EMPREGADOR
SEM DETERMINAR, CONTUDO, O PAGAMENTO
REFERENTE AOS DIAS DE AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III,
3º, IV, 5º, XLI e §1º, E 7º, VI E XXX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NA DECISÃO
RESCINDENDA. SÚMULA Nº 298 DO TST.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO
COMPROVADA. Ancora-se a pretensão
desconstitutiva do autor na alegação de
que na decisão rescindenda em que foi
desconstituída a suspensão disciplinar
de 15 dias aplicada pela empresa ao
autor - porque evidenciado o justo
motivo do empregado para recusar-se ao
trabalho externo (doença severa que
impede a exposição ao sol) – deveria
também ter sido determinado o pagamento
dos valores devidos pelo período de
afastamento. O juízo prolator da
decisão rescindenda, ao indeferir
parcialmente o pedido, fundamentou sua
conclusão no sentido de que, de acordo
com o PCCS de julho de 1997, “a lotação
do reclamante na Estação de Tratamento
do Paranoá em fevereiro de 2006 não
gerou a ele prejuízos salariais”,
porque “auferia salário compatível ao
cargo no qual estava enquadrado desde
1997”, não fazendo jus às diferenças
salariais pleiteadas, sendo igualmente
indevida a participação nos lucros,
instituída pela Lei n° 10.101/2000, o
que demandaria “a formação de uma
comissão ou mesmo cláusula coletiva que
especifique critérios objetivos para o
pagamento em questão, critérios que o
autor sequer apontou e, via de

consequência, não logrou êxito em
demonstrar que faria jus”. À toda
evidência, a fundamentação lançada na
decisão sobre a qual recai o pedido de
corte rescisório sequer tangenciou a
apreciação da quaestio juris sob a ótica
dos dispositivos indicados pelo autor:
arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, XLI e §1º, e
7º, VI e XXX, da Constituição Federal.
Óbice da Súmula nº 298 do TST. Recurso
ordinário conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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