Mantida indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

Mantida indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dever legal

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

"Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco", disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave risco

No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, "traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano".

"Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto", concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.026 - SP (2019/0215138-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DANONE LTDA
ADVOGADO : ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441
RECORRIDO : K R M DE V (MENOR)
REPR. POR : E B DE S _ : F G M DE S
ADVOGADO : RENAN MENDONÇA PIVA - SP321528
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR
DANO MORAL. AQUISIÇÃO DE POTE DE IOGURTE COM CORPO ESTRANHO (INSETO)
EM SEU INTERIOR. INGESTÃO PARCIAL. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO
CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E SEGURANÇA. FATO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE NÃO ACARRETAR RISCOS
AO CONSUMIDOR. NEXO DE CAUSALIDADE. INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 14/09/2016. Recurso especial interposto em 30/01/2019 e
concluso ao Gabinete em 29/07/2019.
2. A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo
estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança,
ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por
dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada,
corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Precedentes.
3. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior
Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o
arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Na hipótese dos autos, o valor
fixado a título de danos morais não ultrapassa os limites do razoável, impondo-se
sua redução.
4. Hipótese em que se caracteriza defeito do produto (art. 12, CDC), o qual expõe o
consumidor à risco concreto de dano à sua saúde e segurança, em clara infringência
ao dever legal dirigido ao fornecedor, previsto no art. 8º do CDC.
5. Na hipótese dos autos, a simples comercialização de produto contendo corpo
estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e à integridade física
do consumidor que sua ingestão propriamente dita. Além disso, pode-se se verificar
a ocorrência de ingestão parcial do produto, possivelmente ocasionando uma
contaminação alimentar à criança.
6. Não se faz necessária, portanto, a investigação do nexo causal entre a ingestão e
a ocorrência de contaminação alimentar para caracterizar o dano ao consumidor.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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