Condenação da Ambev deve se limitar a valores pedidos pelo empregado

Condenação da Ambev deve se limitar a valores pedidos pelo empregado

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a apuração dos valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista. A Turma seguiu o entendimento de que, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.

Gerente de qualidade

Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de primeiro grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Pedido líquido e certo

No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda foi feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que foi pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-12131-83.2016.5.18.0013

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA
PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal
Regional determinou que os valores
objeto da condenação devem ser apurados
em liquidação por cálculos, não
sujeitos à limitação dos valores
constantes da inicial. Visando prevenir
possível violação dos artigos 141 e 492
do CPC/2015, impõe-se o provimento do
agravo. Agravo provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A
SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA
PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal
Regional determinou que os valores
objeto da condenação devem ser apurados
em liquidação por cálculos, não
sujeitos à limitação dos valores
constantes da inicial. Visando prevenir
possível violação dos artigos 141 e 492
do CPC/2015, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento. Agravo de
instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO
DOS VALORES A SEREM APURADOS EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS
INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal
Regional afastou o pleito de limitação
da condenação aos valores do pedido, sob
o fundamento de que “o valor dos pedidos
pode ser fixado com base na estimativa
das parcelas pleiteadas, o que é feito
não apenas nas ações sujeitas ao rito
sumaríssimo, mas, também, nas de rito
sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º)
e naquelas sujeitas ao procedimento
ordinário da CLT”. Consignou que “De
fato, somente depois de feita a
estimativa do valor pleiteado é que se
conhecerá o montante do pedido, o que
determinará o rito a ser seguido.
Determinou, assim, que os valores
objeto da condenação devem ser apurados
em liquidação por cálculos, não
sujeitos à limitação dos valores
constantes da inicial. Ocorre que o
entendimento desta Corte é no sentido de
que, havendo pedido líquido e certo na
petição inicial, a condenação
limita-se ao quantum especificado, sob
pena de violação dos arts. 141 e 492 do
CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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