Cumprimento de sentença proferida sob o CPC de 1973 pode incluir honorários previstos no novo código

Cumprimento de sentença proferida sob o CPC de 1973 pode incluir honorários previstos no novo código

Com base nas disposições do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o acréscimo, no cumprimento de sentença proferida ainda na vigência do CPC/1973, do adicional de verba honorária de 10% previsto pela nova legislação processual.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o colegiado avaliou que, embora a sentença tenha sido prolatada sob o código revogado, o seu cumprimento iniciou-se na vigência do CPC/2015 – razão pela qual é aplicável a nova regra.

Em decisão proferida durante o cumprimento de sentença movido pela Fazenda de São Paulo, o juiz determinou que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias previsto pelo artigo 523 do CPC/2015, o débito seria acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que o novo CPC adotou o sistema de isolamento dos atos processuais, segundo o qual as disposições do código em vigor devem ser aplicadas imediatamente aos processos pendentes.

Por meio de recurso especial, a parte executada alegou que o acórdão do TJSP reconheceu textualmente que a sentença em liquidação foi proferida na vigência do código revogado, no qual não havia previsão dos honorários adicionais de 10%. Por isso, para a parte, não poderia haver o acréscimo determinado pelo magistrado.

Situações pendentes

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que, com base no artigo 14 do CPC/2015 e na jurisprudência do STJ, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.

Segundo o ministro, esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4, que estabelece que, nos feitos civis de competência originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de março de 2016 deverão observar os procedimentos trazidos pelo novo CPC.

"Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC/2015)", concluiu o relator.

Princípio da isonomia

Mauro Campbell Marques entendeu ainda que não é possível invocar o princípio da isonomia, como pretendia a parte executada, para aplicar ao caso analisado o disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015.

Tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 não se aplica à Fazenda Pública". De acordo com o ministro, trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.

"Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra), e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada", afirmou o relator, acrescentando que o pagamento dos débitos da Fazenda Pública deve observar o sistema de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e as regras dos artigos 534 e 535 do CPC/2015.

"Em suma, em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no artigo 534, parágrafo 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia", disse o ministro.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.762 - SP (2019/0014431-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : USINA MARINGÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ FRANCISCO BARBALHO - SP079940
CARLOS ALBERTO MARINI - SP106474
CRISTIAN ROBERT MARGIOTTI - SP159616
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADA : GIOVANA POLO FERNANDES - SP152689
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA
EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO
CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA.
1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei
processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais
futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida
retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe
05/05/2017).
2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma
processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a
eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado
pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência
civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser
praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores,
serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão
observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do
disposto em legislação processual especial."
3. No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na
vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do
CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação. Assim,
considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento
voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do
CPC/2015).
4. Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do
CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art.
523 não se aplica à Fazenda Pública". Trata-se de norma que leva em
consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Em
se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade
pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à

expropriação em razão de execução forçada. Destarte, o adimplemento dos
débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100
da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015. Em se tratando de
regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º,
do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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