Jornada de 18 horas informada por carreteiro é considerada inverossímil
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.
Sem repouso
Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.
Limite
O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.
Inverossímil
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.
Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA
INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Constatado
equívoco na decisão agravada, dá-se
provimento ao agravo para reexaminar o
recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO
EXTERNO. MOTORISTA. JORNADA
INVEROSSÍMIL ALEGADA NA INICIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Nos termos
do artigo 74, § 2º, da CLT é ônus da
empresa que possua mais de dez
trabalhadores a manutenção de registro
com os horários de entrada e saída dos
empregados, inclusive, com a
pré-assinalação do intervalo
intrajornada. Assim, esta Corte firmou
o entendimento de que, nessa hipótese,
a não apresentação injustificada dos
cartões de ponto por parte do empregador
gera presunção relativa da veracidade
da jornada de trabalho declinada na
petição inicial. Nesse norte, a Súmula
nº 338, I, do TST. No presente caso,
consta na decisão regional que a empresa
não juntou aos autos os aludidos
registros de horário. Sucede que, nos
termos do artigo 74, §2º, do Texto
Consolidado, é obrigatório ao
empregador que conta com mais de dez
empregados manter os registros de
horários e, por conseguinte,
apresentá-los, independentemente de
determinação judicial, nas lides em que
se discute a jornada de trabalho. Não
obstante, caso a jornada se apresente
inverossímil, cumpre ao magistrado
arbitrá-la segundo critérios de
razoabilidade. No caso concreto,
consoante registrado no acórdão “não há
qualquer dúvida de que era plenamente possível à Ré o
acompanhamento dos horários de trabalho do Autor,
visto que dispunha de mecanismos hábeis à fiscalização
da jornada, mormente o rastreamento via satélite, fato
incontroverso nos autos (...) se não o fez, era porque tal
controle não se lhe mostrava interessante, visto que,
certamente, constataria o extrapolamento da jornada,
conforme alegado na inicial”. Indubitável,
portanto, que o empregador exercia o
controle indireto sobre os horários
cumpridos pelo empregado. Da situação
jurídica exposta, tem-se que o
inverossímil não pode ser acolhido,
pois não se mostra razoável a duração do
trabalho de 18 horas por dia. Nesse
aspecto, o TRT considerou possível o
controle da jornada do trabalho
externo, nos termos do art. 62, I, da CLT
e, em face do depoimento da testemunha
da reclamada e valorando o conjunto
probatório, à luz dos Princípios da
Primazia da Realidade e do
Convencimento Motivado, reformou a
sentença “para fixar a jornada do Autor, durante o
período objeto desta ação, da seguinte maneira: das
05:00h às 23:00h, de segunda-feira a domingo, com
intervalo intrajornada de 1 hora, com labor em
eventuais feriados nacionais que ocorreram no
curso dessa jornada, devendo ser descontado o
intervalo de 30 (trinta) minutos a cada 4 (quatro)
horas de direção, previsto no art. 235-D da CLT (...)
deverão ser considerados apenas os feriados nacionais e
obrigatórios, uma vez que o Autor não indicou nem
comprovou a vigência de normas que estabeleçam
eventuais feriados municipais/estaduais e ao Juízo não é
dado conhecer de ofício de lei municipal/estadual. Além
disso, deverão ser desconsiderados, ainda, os feriados
de Carnaval e Corpus Christi, dada a ausência de
determinação legal (Lei n. 9.093/95)”. Na
hipótese, tem-se que o inverossímil não
pode ser acolhido. Restabelecida a
sentença que fixou a jornada
efetivamente laborada pelo reclamante,
das 07h00 às 19h30 de segunda a sábado,
com 30 minutos de intervalo
intrajornada, nos exatos termos ali
consignados. Recurso de revista
conhecido e provido.