Sindicato pode ajuizar ação sobre horas extras de bancários

Sindicato pode ajuizar ação sobre horas extras de bancários

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Vale do Paranhana (RS) para requerer horas extras em nome da categoria que representa. Com isso, determinou o retorno do processo à Vara de Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação.

Horas extras

O sindicato pretende o pagamento, como extras, da sétima e da oitava horas diárias para os empregados do Banco Santander (Brasil) S.A. que exerçam ou tenham exercido o cargo de coordenador de atendimento. Na ação, defendeu que a Constituição da República (artigo 8º, inciso III) lhe confere a ampla representação para defesa de direitos comuns aos integrantes da categoria profissional.

Homogeneidade

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) determinou a extinção do processo, por entender que a atuação do sindicato está orientada para a defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos homogêneos de interesse comum, cujos conceitos são dados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 81, parágrafo único, inciso II). Segundo a sentença, para que o direito individual seja tutelado por demanda coletiva, é preciso haver homogeneidade nas situações de fato, o que não ocorreu na hipótese, que demandaria exame de cada caso individualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Substituição processual ampla

A relatora do recurso de revista da entidade sindical, ministra Kátia Arruda, explicou que a substituição processual no caso de direitos individuais homogêneos é ampla, conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. “Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete”, afirmou.

A magistrada também citou decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, em situações similares. Num dos precedentes, a SDI-1 explica que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada empregado, mas no ato praticado pelo empregador ao descumprir normas regulamentares e leis e no prejuízo ocasionado aos integrantes da categoria.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21102-44.2015.5.04.0381

RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014, DA LEI Nº 13.467/2017 E DA
IN Nº 40 DO TST. SINDICATO-AUTOR.
TRANSCENDÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE
ATIVA.
1 - Há transcendência política no
recurso de revista interposto quando se
constata o desrespeito da instância
recorrida à jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho e do STF.
2 - A abrangência alcançada pelo art.
8º, III, da Constituição Federal, na
forma decidida pelo STF, veio observar
o princípio de que, na interpretação da
Constituição, deve-se conferir a máxima
efetividade pretendida pelo poder
constituinte. Se a Constituição não
limitou a substituição processual, não
pode fazê-lo o intérprete.
3 – O STF e a SBDI-1 deste Tribunal
decidiram que a legitimação processual
do sindicato é ampla e irrestrita, não
estando limitada aos casos de defesa de
direitos individuais homogêneos
definidos no art. 81, III, do Código de
Defesa do Consumidor. Julgados.
4 – Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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