Afastada responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

Afastada responsabilidade de hospital por morte de paciente durante fase pós-cirúrgica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a responsabilidade de um hospital pela morte de paciente supostamente provocada por erro em procedimento pós-cirúrgico de troca de cateter. De acordo com a família da vítima, tal erro teria gerado uma infecção que a levou ao óbito.

Para chegar ao entendimento que isentou o hospital – e que foi ratificado no STJ de forma unânime –, o TJRS considerou, entre outros elementos, perícia segundo a qual a causa da morte foi multifatorial. Também levou em conta que a doença inicial do paciente, por si só, poderia ter comprometido suas chances de sobrevivência.

De acordo com o processo, em 2003, o paciente passou por operação para tratar um tumor no intestino. Na fase de recuperação, devido a suposto erro na troca do equipamento de soro pela equipe de enfermagem, o paciente teria sofrido choque séptico e infecção respiratória, vindo a morrer quatro meses após a cirurgia.

Em primeira instância, o juiz condenou o hospital ao pagamento mensal de R$ 4,2 mil até a data em que a vítima completaria 70 anos, além de compensação por danos morais de R$ 180 mil.

O TJRS reformou a sentença por entender que a responsabilidade do hospital dependeria da comprovação de erro, imperícia ou imprudência na atuação de médico a ele vinculado.

Além disso, para o TJRS, a perícia não afirmou categoricamente que a troca de cateter foi a causa principal da infecção que complicou o quadro do paciente e o levou à morte. Também segundo o tribunal, a sentença foi baseada nas declarações do médico cirurgião que prestou serviços ao paciente e que, portanto, deveria ter sido ouvido não como testemunha, mas na condição de mero informante. De acordo com o TJRS, "a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral".

Responsabilidades

Por meio de recurso especial, a família da vítima alegou que a responsabilidade objetiva do hospital seria incontestável, passível de afastamento apenas se houvesse prova pericial irrefutável em sentido contrário – o que não existiria no caso.

A família também defendeu que a perícia, por não ser conclusiva, deveria ser apreciada no conjunto das demais provas produzidas pelas partes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos profissionais contratados, é subjetiva, dependendo de demonstração da culpa do preposto, de forma que não é possível excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

Por outro lado, lembrou a ministra, se o dano decorre de falha técnica restrita ao profissional médico, que não possui qualquer vínculo com o hospital (empregatício ou de mera preposição), não cabe atribuir à instituição hospitalar a obrigação de indenizar a vítima.

Sem hierarquia

Em relação a uma suposta preponderância da perícia sobre as demais provas, a ministra apontou que no processo não há peso ou hierarquia dos meios de prova, mas um contexto aberto, no qual a narrativa dos fatos deve encontrar embasamento nas variadas provas coligadas com o objetivo de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito.

Apesar da menção, pelo TJRS, de que a prova técnica deveria preponderar sobre a oral, Nancy Andrighi destacou que o colegiado gaúcho – ao acompanhar o perito no entendimento de que a doença inicial, por si só, já poderia comprometer a vida do paciente – analisou diversas provas dos autos, como a lista de antibióticos usados para o controle da infecção e documentos no sentido de que a cirurgia realizada é considerada potencialmente contaminada.

"Nessa linha, apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata compreensão da convicção motivada a que chegou o TJRS", concluiu a ministra ao manter a decisão de segunda instância.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.511 - RS (2017/0146301-1)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARLOS ROBERTO RIBEIRO ANTUNES - ESPÓLIO
RECORRENTE : CARLA MARIA CROCOLI ANTUNES - POR SI E REPRESENTANDO
RECORRENTE : CLAIRE MARIA CROCOLI ANTUNES
RECORRENTE : CLAUDIA MARIA CROCOLI ANTUNES
ADVOGADO : IVANDRO ROBERTO POLIDORO E OUTRO(S) - RS035155
RECORRIDO : CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE
ADVOGADO : CARLOS ALBERTO BENCKE - RS007968
ADVOGADOS : RODRIGO RIBEIRO SIRANGELO - RS041667
DIONISIO RENZ BIRNFELD E OUTRO(S) - RS048200
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE
SÚMULA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL.
TROCA DE CATETER. INFECÇÃO DE PACIENTE. ÓBITO. NEXO DE
CAUSALIDADE COM OS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM. AFASTADO. PROVAS.
TARIFAÇÃO. INEXISTENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
MÉDICO ASSISTENTE. TESTEMUNHA. CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR.
MANTIDA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 20% NA
SUCUMBÊNCIA ALCANÇADO.
1. Ação ajuizada em 16/3/05. Recurso especial interposto em 11/1/17. Autos
conclusos ao gabinete em 18/7/17. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da responsabilidade de hospital
na prestação de serviços ao consumidor; ii) da prevalência da prova pericial
sobre a oral na convicção motivada do julgador; iii) se o depoimento do
médico que participa da cadeia dos fatos deve ser tomado na condição de
informante ou testemunha.
3. Inadmissível avaliar em recurso especial propósito relativo à violação de
Súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal.
4. A responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no art.
14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços
relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do
paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços
auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
5. No processo não há peso, hierarquia ou tarifação prévia dos meios de
prova, mas sim um contexto aberto e amplo em que a narrativa dos fatos
deve encontrar embasamento nas variadas provas coligidas com o objetivo
de convencer o julgador quanto à correta solução do conflito de interesses
das partes 6. Na hipótese dos autos, embora a ementa do acórdão recorrido diga que
“a prova técnica deve preponderar sobre a prova oral”, a afirmativa deve
ser compreendida no inteiro teor do acórdão e não de maneira isolada. Após
a análise das provas, o Tribunal de origem restou convencido pela mesma
conclusão a que chegou o perito judicial no sentido de que a causa do óbito
foi multifatorial e que a doença inicial por si só já era de comprometer o
doente.
7. Apesar de encarar o médico que realizou as cirurgias no paciente como
informante em vez de testemunha, esta circunstância não é suficiente para
eivar de nulidade o acórdão recorrido, nem sequer compromete a exata
compreensão da convicção motivada a que chegou o TJ/RS.
8. O que extrapola esta linha de compreensão sobre o reconhecimento, na
espécie, de inexistência de nexo de causalidade entre os serviços
médico-hospitalares e a infecção e óbito do paciente esbarra
inevitavelmente no óbice da Súmula 7/STJ.
9. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Sem majoração de honorários porque já alcançado o limite máximo da
sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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