Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória

Cooperativa não consegue utilizar extrato de penhora on-line como fundamento para ação monitória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de que uma cooperativa habitacional utilizasse extrato de penhora on-line efetuada em suas contas bancárias, nos autos de cobrança ajuizada anteriormente por um condomínio contra ela própria, como forma de fundamentar ação monitória contra a proprietária de um apartamento. Segundo a cooperativa, como ela não era proprietária do imóvel, os débitos condominiais, na realidade, seriam da verdadeira dona.

Para a Terceira Turma, porém, não é possível afirmar, com base apenas no extrato de penhora, que existe uma obrigação de pagamento por parte da proprietária, inclusive porque a própria cooperativa não alegou sua ilegitimidade passiva na ação original de cobrança.

Na ação de execução inicialmente ajuizada, a cooperativa habitacional alegava ser credora de mais de R$ 80 mil, valor proveniente de penhora on-line determinada nos autos de cobrança ajuizada contra ela pelo condomínio, relativamente a imóvel de propriedade da executada.

Após intimação para regularizar a petição inicial – uma vez que não se tratava de execução de título executivo judicial ou extrajudicial –, a cooperativa requereu a conversão do processo executivo em ação monitória.

Prova hábil

O juiz de primeiro grau julgou extinta a ação, em virtude da ausência de prova escrita hábil a justificar o ajuizamento da monitória. Para o magistrado, a cooperativa deveria ter alegado sua ilegitimidade para responder pelas despesas condominiais na ação de cobrança ajuizada pelo condomínio, não podendo ela, na via monitória, pretender a restituição do valor penhorado.

A sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que a prova dos autos era suficiente para demonstrar o direito da cooperativa. Assim, comprovada a responsabilidade da dona do apartamento pela dívida condominial, o tribunal julgou procedente o pedido monitório.

Origem do débito

Relatora do recurso especial da proprietária, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação monitória é instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, cujo crédito pode ser comprovado por prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil de 2015.

Com base em precedentes do STJ, a ministra também afirmou que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para influir na convicção do juiz sobre o direito alegado.

"Com efeito, exige-se a presença de elementos indiciários caracterizadores da materialização de um débito decorrente de uma obrigação, ou seja, a prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve, além de transparecer a probabilidade de existência da dívida, demonstrar a origem de tal débito consubstanciado na relação jurídica obrigacional subjacente", disse a ministra.

Juízo de probabilidade

No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi apontou não ser possível concluir que o extrato de penhora on-line ocorrida em contas bancárias de titularidade da cooperativa, utilizado para embasar a ação monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel.

"Isso porque o próprio condomínio ajuizou ações diversas para a cobrança de débitos condominiais em atraso: uma ação de cobrança em desfavor da recorrente, pelo qual pretendeu a cobrança das parcelas vencidas e não pagas a partir de outubro de 2005; e uma ação de execução contra a cooperativa recorrida, cobrando os débitos anteriores a este período", apontou a relatora.

Ao restabelecer a sentença que extinguiu a ação monitória, a ministra ressaltou que, além de não ser possível entender que do recibo de protocolo de valores decorra uma obrigação da proprietária quanto ao pagamento dos débitos, os documentos juntados aos autos tampouco permitem ter certeza de que o valor bloqueado represente o valor do débito condominial de responsabilidade total da dona do imóvel. 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.774 - SP (2017/0226939-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ELIANA ISILDINHA GABRIEL
ADVOGADOS : RICARDO CALIL HADDAD ATALA - SP214749
EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO - SP253516
RECORRIDO : COOP HABITACIONAL INTERSINDICAL PAULISTANA COHAPA
ADVOGADO : NIVALDO MENCHON FELCAR - SP076377
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE
PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA
HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.
1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de
valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas
condominiais ajuizada em seu desfavor.
2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
04/10/2017. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os
documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova
escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente
em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a
determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os arts.
1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 –, precisa demonstrar a existência da
obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente,
influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo
necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo
que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o
extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da
recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo
de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove
débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel,
ora recorrente.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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