Contratação de jornalista de Conselho Regional de Enfermagem sem concurso é nula

Contratação de jornalista de Conselho Regional de Enfermagem sem concurso é nula

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre uma jornalista e o Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem a aprovação em concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado. A Turma seguiu o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Nulidade

Na reclamação trabalhista, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.

STF

O relator do recurso de revista do conselho, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.

Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-560-35.2010.5.01.0002

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS
EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 515, § 1º, DO CPC/73.
PEDIDO NÃO EXAMINADO. Demonstrada
violação do art. 5º, LV, da Constituição
Federal, merece provimento o agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
Extrai-se do acórdão que no momento da
oposição de embargos de declaração em
face de decisão prolatada em recurso
ordinário, a advogada subscritora do
recurso não possuía instrumento válido
de mandato nos autos. Não obstante o que
alega a reclamante, tratando-se de
recurso interposto sob a égide do
CPC/73, é incabível a designação de
prazo para sanar o vício. A
jurisprudência desta Corte Superior, ao
interpretar a legislação vigente à
época, é no sentido de que a
irregularidade de representação
processual não constitui mero defeito
formal, mas vício insanável, que
inviabiliza o conhecimento do apelo,
porque inexistente. Incólume o disposto
no art. 515, § 4º, do CPC/73. Recurso de
revista não conhecido.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS
EXTRAS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO
ORDINÁRIO. ART. 515, § 1º, DO CPC/73.
PEDIDO NÃO EXAMINADO. Confessado pela

reclamada o fato não examinado pela
Corte Regional, que ampara a arguição de
nulidade por cerceamento do direito de
defesa (prestação de horas extras no
período de 10/05/2008 a 25/05/2008),
fica prejudicado o exame da matéria. Por
questão de lógica jurídica, passa-se a
analisar o recurso de revista do
reclamado, por conter matéria cuja
resolução torna prejudicada a análise
daquelas contidas nas razões do recurso
de revista da reclamante.
III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula 459
do TST, o que viabiliza o conhecimento
do recurso de revista quanto à nulidade
processual por negativa de prestação
jurisdicional é a indicação de ofensa
aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015
(458 do CPC de 1973) ou 93, IX, da
CF/1988. Desse modo, como o recurso está
fundamentado apenas na indicação de
ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 é
inviável o conhecimento do apelo.
Recurso de revista não conhecido.
COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO
INDIVIDUAL. Esta Corte Superior entende
não haver litispendência ou coisa
julgada entre a ação coletiva e a ação
individual ajuizada pelo empregado,
porque inexiste identidade subjetiva.
Julgados. Recurso de revista não
conhecido.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADA
ADMITIDA ANTES DO JULGAMENTO DA
ADI-1717-6/DF. EFEITOS. No julgamento
da ADI 1.717-6/DF, o Supremo Tribunal
Federal decidiu que os conselhos de
fiscalização profissional estão
submetidos à regra contida no art. 37,
II, da Constituição da Federal e, por
isso, é nula a contratação sem a prévia

aprovação em concurso público. Em razão
da fundada controvérsia a respeito da
natureza jurídica dos conselhos de
fiscalização profissional e
considerando os princípios da boa-fé
objetiva e da proteção, a SbDI-1 desta
Corte decidiu ser necessária a
modulação dos efeitos dessa decisão e
concluiu pela validade dos contratos
pactuados sem a realização de concurso
público em data anterior ao julgamento
da referida ação direta de
inconstitucionalidade. Contudo, o
Supremo Tribunal Federal tem decidido
que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade dos dispositivos
analisados na ADI 1.717-6 são “ex tunc”,
uma vez que não houve ressalva quanto à
modulação dos efeitos da decisão pela
Corte. Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido, para declarar a
nulidade do contrato de trabalho
celebrado entre o Conselho Regional de
Enfermagem do Rio De Janeiro – COREN e
a reclamante, reconhecer a
aplicabilidade da Súmula 363 do TST ao
caso dos autos e, assim, limitar a
condenação ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, o que
inclui o trabalho extraordinário, que
deverá ser remunerado de forma simples,
sem o respectivo adicional. Ressalta-se
que não há discussão nos autos sobre o
pagamento dos depósitos do FGTS.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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