Auxiliar técnico de efeitos especiais receberá parcelas a vencer de ganho eventual

Auxiliar técnico de efeitos especiais receberá parcelas a vencer de ganho eventual

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um auxiliar técnico de efeitos especiais um bônus de 30%, chamado de “ganho eventual', previsto em norma coletiva da categoria, em relação também às parcelas a vencer. Segundo a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, o exercício do direito de ação não está condicionado à prévia consumação da lesão ao direito e pode até mesmo ter caráter preventivo.

Vínculo com a Globo

O técnico foi contratado em abril de 2006 pela Parceria Serviços Temporários Ltda. para prestar serviços à Globo Comunicações e Participações S.A. Após a dispensa, em fevereiro de 2008, ele ajuizou a ação para requerer a nulidade do contrato de trabalho com a prestadora de serviços e a declaração de relação de emprego diretamente com a tomadora. Segundo afirmou, ele trabalhava no centro de produção na Central Globo de Produções (Projac), em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro (RJ).

O vínculo diretamente com a emissora foi reconhecido pelo juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que deferiu também os demais benefícios concedidos por ela a seus empregados. A sentença também reconheceu o direito do técnico aos salários do período de estabilidade acidentária, pois ele havia sofrido acidente ao retirar equipamento pesado de um veículo.

Bonificação de 30%

Um dos benefícios previstos em norma coletiva é a bonificação de 30% do salário, paga mensalmente, denominada “ganho eventual”. O benefício, no entanto, foi excluído pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) em relação às parcelas a vencer. Segundo o TRT, não é cabível o deferimento de parcelas não vencidas na data do término do contrato.

Caráter preventivo

No exame do recurso de revista do empregado, a ministra Delaíde Arantes observou que, para evitar a propositura de sucessivas ações, é aconselhável que a condenação se estenda às verbas a vencer, que serão devidas enquanto forem mantidas as condições que fundamentaram a condenação (no caso, os instrumentos coletivos). Essa é a previsão do artigo 323 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “na ação que tiver por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-186-51.2010.5.01.0056 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014
1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na
hipótese, verifica-se que a decisão do
Tribunal Regional está devidamente
fundamentada, tendo analisado
expressamente todas as questões objeto
da controvérsia, expondo todos os
motivos que o levaram a indeferir as
pretensões de equiparação salarial e de
indenização pelo acidente sofrido.
Consta do acórdão regional que a
identidade de funções não restou
demonstrada, existindo desse modo
controvérsia sobre o assunto, bem como
que o acidente de trabalho ocorreu em
circunstâncias alheias à sua atividade
preponderante, o que afasta a pretensão
de se aplicar o instituto da
responsabilidade objetiva, por
suspostamente desempenhar atividade de
risco. Desse modo, não há falar em
entrega incompleta da prestação
jurisdicional. Recurso de revista não
conhecido.
2 – PARCELA “GANHO EVENTUAL”. PARCELAS
VINCENDAS. Ao contrário do que aduz o
Tribunal Regional, o exercício do
direito de ação não está condicionado à
prévia consumação da lesão ao direito,
podendo inclusive ter caráter
preventivo. Nessa esteira, para evitar
a propositura de sucessivas ações com o
mesmo objeto, é possível (e
aconselhável) que a condenação se
estenda às verbas vincendas, a qual
perdurará enquanto mantidas as
condições que deram ensejo à
condenação, na esteira do art. 323 do
CPC/2015. Recurso de revista conhecido
e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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