Prazo para regularizar polo passivo em execução se inicia com notícia da morte do devedor nos autos
Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do exequente é que se inicia o prazo para este último promover a regularização do polo passivo da execução. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um espólio que pedia o reconhecimento da prescrição de execução contra ele, uma vez que já haviam decorrido sete anos entre a morte do devedor e a sua intimação para regularizar o polo passivo.
O recurso teve origem em ação de execução ajuizada pelo Banco Meridional contra uma empresa e seus diretores. Durante a tramitação do processo, o banco cedeu seu crédito à Caixa Econômica Federal, o que provocou a remessa dos autos para a Justiça Federal. O pai faleceu em 2000, tendo o filho se manifestado nos autos para noticiar o fato apenas em 2007, ocasião em que a exequente foi intimada a regularizar o polo passivo.
O espólio compareceu aos autos e ofereceu exceção de pré-executividade, alegando que teria ocorrido a prescrição intercorrente, pois, entre a morte do executado e a sua intimação, decorreram mais de sete anos, sendo que o prazo de prescrição do título executado é de cinco anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitou a exceção de pré-executividade e não reconheceu a incidência da prescrição intercorrente.
Ao STJ, o espólio argumentou que o prazo prescricional deve ser contado da data da morte do executado, e não do dia em que tal fato foi comunicado nos autos, ressaltando que a certidão de óbito garante a publicidade necessária, pois tem o efeito de dar conhecimento a todos os interessados acerca da ocorrência de um falecimento.
Suspensão do processo
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, nos termos do artigo 265, I, do Código de Processo Civil de 1973, a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo a partir da data do fato.
Segundo o ministro, muitas vezes, a notícia do falecimento vem aos autos após decorrido muito tempo da ocorrência do fato, período no qual o processo continua em curso, com a realização de atos processuais.
Assim, ressaltou que a regra de suspensão tem o objetivo de proteger a parte que não está mais regularmente representada, podendo os atos praticados a partir da data do falecimento, desde que causem prejuízo aos interessados, ser anulados em virtude da incidência dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Prescrição
Em relação à prescrição, o relator afirmou que o instituto se fundamenta nos objetivos de proporcionar segurança jurídica e pacificar as relações sociais, com a punição pela inércia do titular da pretensão. Villas Bôas Cueva observou que, na hipótese dos autos, o TRF4 entendeu não haver inércia da exequente, a qual, cientificada da morte do executado, tomou as medidas necessárias para dar prosseguimento à execução.
Para o ministro, o princípio da publicidade dos registros públicos não tem o alcance pretendido pelo espólio, uma vez que apenas "cria uma ficção acerca do conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo conhecimento acerca do fato, mas que a informação está disponível a todos".
Ele observou que não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do óbito no cartório, teria conhecimento quanto à morte do executado, ocasião em que deveria pedir a intimação dos sucessores.
De acordo com o relator, a data da morte é o marco para a verificação da validade dos atos processuais realizados a partir de sua ocorrência, "mas não pode ser tomada, sem que haja notícia do fato no processo, como prazo inicial da prescrição intercorrente". Em seu voto, lembrou que o novo CPC, no artigo 313, parágrafo 2º, dispõe expressamente que o juiz determinará a suspensão do processo "ao tomar conhecimento da morte".
"A vingar a tese trazida pelo recorrente, haveria um estímulo para que o falecimento da parte devedora ou de seu advogado não fosse informado nos autos, aguardando-se o escoamento do prazo prescricional para somente depois noticiar o fato", alertou o ministro.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.402 - RS (2015/0159726-6)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ARGENTINO PERIN - ESPÓLIO
ADVOGADOS : ANTAO BATISTA DE BRUM - RS009743
MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS : GILBERTO KERBER - RS013854
VOLNIR CARDOSO ARAGAO - RS028906
ÂNGELA MEDEIROS MORAES - RS043960
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
MORTE DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO FATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir qual o termo inicial do prazo para pronunciar
a prescrição na hipótese de a morte do executado ser noticiada nos autos anos
após a sua ocorrência.
3. A morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus
procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (arts.
265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015).
4. A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais
está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da
data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos
interessados. Precedentes.
5. A prescrição tem como fundamento proporcionar segurança jurídica e a
pacificação das relações sociais, com a punição do titular da pretensão no caso
de permanecer inerte. Nas pretensões subjetivas de índole patrimonial, não basta
ao titular do direito ajuizar a demanda, sendo necessário que busque
efetivamente a satisfação de seu crédito, promovendo as medidas necessárias à
conclusão do processo, sob pena de ver declarada a prescrição intercorrente.
6. O princípio da publicidade dos atos registrais cria uma ficção acerca do
conhecimento do fato ou ato jurídico registrado. Não significa que haja um efetivo
conhecimento a respeito do fato, mas que a informação está disponível a todos.
7. Não é possível supor que o exequente, somente em decorrência do registro do
óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, tinha conhecimento acerca
da morte do executado, momento a partir do qual deveria diligenciar a intimação
dos sucessores.
8. Somente com a notícia da morte do executado nos autos e a intimação do
exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo
passivo da execução.
9. O dissídio jurisprudencial não está configurado dada a ausência de similitude
fática entre os arestos confrontados.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2019(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator