Encanador vai receber adicional de periculosidade por contato com equipamentos de baixa tensão

Encanador vai receber adicional de periculosidade por contato com equipamentos de baixa tensão

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo (USP) a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalhava com equipamento energizado de baixa tensão.  Os ministros afirmaram que a parcela é devida quando as atividades são desenvolvidas em contato com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente ao dos sistemas elétricos de potência.

Descarga elétrica

Na reclamação trabalhista, o encanador sustentou que trabalhava em condições de risco acentuado, pois a qualquer momento poderia sofrer descarga elétrica que resultaria em incapacitação, invalidez permanente ou morte.

O juízo de primeiro grau afastou a conclusão do laudo pericial favorável à concessão do adicional e indeferiu a parcela, por entender que o empregado não trabalhava com sistema elétrico de potência nem com instalações similares. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª (Campinas/SP). 

No recurso ao TST, o empregado sustentou que desenvolvia atividades em unidade consumidora de energia elétrica, no chamado sistema elétrico de consumo, mas vinculado ao sistema elétrico de potência. Estava sujeito, portanto, a riscos semelhantes aos dos trabalhadores que exercem atividades de risco. 

Atividade perigosa

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a Constituição da República (artigo 7º, inciso XXIII) garante o adicional de remuneração para atividades perigosas e que, de acordo com a CLT (artigo 193), a parcela é devida àqueles  que realizam atividades que envolvam contato com energia elétrica em condições de risco, independentemente do cargo, da categoria profissional ou  do ramo da empresa. 

Equipamentos energizados

No caso, o ministro observou que, segundo a conclusão do laudo pericial, o encanador trabalhava com equipamentos energizados em baixa tensão (sistema elétrico de consumo). No entendimento do TST, ainda que o trabalho não seja realizado em unidade fornecedora de energia elétrica, mas consumidora, é devido o adicional, desde que haja contato com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-99-58.2014.5.15.0091

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LABO COM EQUIPAMENTOS
ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE
CONSUMO (BAIXA TENSÃO). OJ 324/TST.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 193, I, da CLT,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. LABOR COM EQUIPAMENTOS
ENERGIZADOS. SISTEMA ELÉTRICO DE
CONSUMO (BAIXA TENSÃO). OJ 324/TST. O
art. 7º, XXIII, da CF, estabelece como
direito do trabalhador o adicional de
remuneração para atividades perigosas,
na forma da lei. Na hipótese específica
do adicional de periculosidade, o
parâmetro de pagamento está assentado
no § 1º do art. 193 da CLT. Ademais,
consoante inteligência do caput do art.
193 da CLT, do Decreto 93.412/86 e da
NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do
Ministério do Trabalho, o direito ao
adicional de periculosidade está ligado
ao exercício de atividades que envolvam
contato com energia elétrica, em
condições de risco, independentemente
do cargo, categoria profissional ou
ramo da empresa. No caso concreto, os
elementos constantes nos autos,
sobretudo a conclusão do laudo
pericial, citado na fundamentação do
acordão, indicam que o reclamante
laborava com equipamentos energizados
em baixa tensão (sistema elétrico de

consumo), o que, conforme parte final da
OJ nº 324 do TST, enseja o pagamento do
adicional de periculosidade. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos