Instalador que usava motocicleta só receberá adicional de periculosidade após regulamentação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. do pagamento do adicional de periculosidade a um instalador e reparador que trabalhava em motocicleta no período anterior a outubro de 2014, quando a parcela foi regulamentada pelo extinto Ministério do Trabalho. Segundo a Turma, somente após a portaria o adicional passou a ser devido.
Regulamentação
A Lei 12.997/2014 acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 193 da CLT para considerar perigosas as atividades exercidas por trabalhadores em motocicleta. Em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014, a fim de regulamentar o dispositivo e incluir o Anexo 5 na Norma Regulamentadora 16, que trata das atividades e operações perigosas.
O instalador da Telemont, admitido em agosto de 2014, afirmou na reclamação trabalhista que trabalhava diariamente com motocicleta e, por isso, teria direito ao adicional. A parcela foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu ser autoaplicável que a alteração da CLT.
No recurso de revista, a empresa argumentou que o adicional não poderia ser cobrado imediatamente após a vigência da lei, pois esta previa a necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
Atividade perigosa
O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que, conforme o artigo 193 da CLT, na nova redação dada pela lei de 2014, as atividades ou operações perigosas nele relacionadas dependem da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho. Assim, somente após a edição da portaria passou a ser devido o adicional.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1364-93.2016.5.10.0017
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TRABALHO EM MOTOCICLETA. Caracterizada
a potencial violação do art. 193,
“caput”, da CLT, merece processamento o
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. II -
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. TRABALHO EM
MOTOCICLETA. Conforme se verifica no §
4º do art. 193 da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 12.997/2014, “são também
consideradas perigosas as atividades de
trabalhador em motocicleta”. O “caput”
do preceito prevê que as atividades ou
operações perigosas nele relacionadas
dependem da regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
razão pela qual somente após sua edição
passou a ser devido o adicional
respectivo. No caso, o autor é empregado
da TELEMONT, entidade que se beneficiou
da suspensão dos efeitos da Portaria
1.565/2014-MTE, que regulamentou as
atividades perigosas em motocicleta,
pela Portaria 506/2015-MTE. Recurso de
revista conhecido e provido.