Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

Aviso-prévio indenizado não integra salário de contribuição para o INSS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado devido pela White Martins Gases Industriais Ltda. a um mecânico aposentado. Segundo a Turma, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

Recolhimento do INSS

A ação foi ajuizada pelo mecânico em 2017, dispensado após mais de 32 anos de serviços prestados à empresa em Iguatama (MG). Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991) excluiu o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), mas também alterou esse conceito. O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea "f").

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-10889-34.2017.5.03.0058

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13.015/2014, 13.105/2015 E
13.467/2017 - DESCABIMENTO. 1.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFLAMÁVEIS. “Tem direito ao adicional
de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma
intermitente, sujeita-se a condições de
risco” (Súmula 364/TST), sendo esta a
hipótese dos autos. 2. HONORÁRIOS
PERICIAIS – VALOR ARBITRADO. A Corte
Regional arbitrou o valor dos
honorários periciais levando em
consideração a especialidade e o
conhecimento técnico apresentado pelo
perito no trabalho apresentado.
Eventual reforma da decisão demandaria
o revolvimento de fatos e provas,
procedimento incompatível com a fase
extraordinária em que se encontra o
processo, nos termos da Súmula nº 126 do
TST. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Hipótese
em que o autor e o paradigma exerciam as
mesmas atividades. Eventual
acolhimento das arguições da parte
implicaria, inevitavelmente, o
revolvimento dos fatos e prova dos
autos, vedado em sede de extraordinária
(TST, Súmula 126). Agravo de
instrumento conhecido e desprovido. II
- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014,
13.105/2015 E 13.467/2017. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A Lei n°
9.528/97, que alterou a Lei 8.212/91,
excluindo o aviso prévio indenizado do
rol das parcelas que não integram o
salário de contribuição (art. 28, § 9º),
também alterou tal conceito, conforme o
texto do art. 28, I, do referido diploma
legal. Decorre daí que o aviso prévio

indenizado não faz parte do salário de
contribuição, pois não se destina a
retribuir qualquer trabalho. A
conclusão vem corroborada pela
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de
14.7.2005 (DOU de 15.7.2005), a qual, em
seu art. 72, VI, "f", expressamente
dispõe que as importâncias recebidas a
título de aviso prévio indenizado não
integram a base de cálculo para
incidência de contribuição
previdenciária. Assim, se remanesciam
dúvidas, quanto à integração ou não do
aviso prévio indenizado no salário de
contribuição, em face do contido na nova
redação do art. 28, § 9º, da Lei nº
8.212/91, em contraposição ao disposto
no Decreto nº 3.048/99, em seu art. 214,
§ 9º, "f", foram elas dirimidas pela
própria Autarquia. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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